Bom dia Mônica!
Para ocorrer este fato da geração de crédito acumulado, a empresa precisa ter produtos que que as vendas ou saídas tem base de cálculo reduzida, isentas ou com diferimento, mas que as entradas são permitidas tomar os créditos na aquisição destes peodutos.
Se a empresa tem produtos que entram tributados e saem tributados não pode haver a geração destes créditos.
Estou alertando para que a empresa verifique o estoque destas mercadorias, pois podem haver no estoque estas mercadorias tributadas que ao serem vendidas irá ocorrer de consumir este saldo credor.
Veja o que diz o artigo 71 sobre crédito acumulado:
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
(Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 71 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira):
NOTA - V. PORTARIA CAT-118/10, de 30-07-2010 (DOE 31-07-2010). Dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS na hipótese que especifica. .
NOTA - V. PORTARIA CAT-26/10, de 12-02-2010 (DOE 13-02-2010). Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT-83/09, de 28-04-2009 (DOE 29-04-2009). Estabelece sistemática para apuração do crédito acumulado gerado do ICMS, aplicável às operações e prestações geradoras.
I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;
III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.
Parágrafo único - Em se tratando de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado nos termos do inciso I somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria:
1 - for fisicamente remetida para o Estado de destino;
2 - não regresse a este Estado, ainda que simbolicamente.
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
(Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
SUBSEÇÃO II - DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
Artigo 72 - O crédito acumulado dir-se-á (Lei 6.374/89, art. 46):
I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo 71;
II - apropriado, após autorização do Fisco, mediante notificação específica, observado o disposto nesta subseção e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando lançado o respectivo valor, concomitantemente:
a) pelo contribuinte, no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”;
b) pelo Fisco, em conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda;
NOTA - V. PORTARIA CAT-77/09, de 17-04-2009 (DOE 18-04-2009). Dispõe sobre a apropriação de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS na hipótese que especifica.
III - utilizável, quando o valor correspondente estiver disponível na conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda.
Fonte: SEFAZ SP - RICMS