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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Cobrança de ST sem destaque na NFe.

FERNANDA CRISTINA DE SOUZA RAMOS

Fernanda Cristina de Souza Ramos

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 18:23

Minha empresa é optante pelo Simples e reside no PR. Comprei recentemente de uma empresa de fechaduras do RJ e não ouve nenhum destaque de Substituição Tributária na NFe, mais o 1° boleto veio com um valor elevado e a empresa disse que se tratava da substituição tributaria e que se procedia assim as transações do RJ para o PR.
Meu contator não soube me explicar.
Isso é correto? uma vez que não ouve nenhum destaque na NFe?
A natureza de operação veio VENDAS PROD.ESTAB
E a CST de todos os produtos veio 000
No campo Valor do ICMS Substituição não consta nada.
Preciso urgente dessa informação.

Obrigada

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 22:19

fernanda,
pode ocorrer casos em que não há protocolo entre os estados ,no caso de pr e rj, mas tem substituiçao tributaria desses produtos no seu estado no caso do pr.
se rj esta cobrando o icms antecipado , rj deveria mandar uma guia tipo gnre pra sua empresa do pr recolher e não através de boleto, pelo menos eu entendo assim.
e tem mais detalhe, se for antecipação da st, o rj esta cobrando de sua empresa e não na sec da fazenda do pr, que deveria ser o procedimento correto.
me fala qual a classi.fiscal do produto que vou dar uma analisada e te retorno
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
FERNANDA CRISTINA DE SOUZA RAMOS

Fernanda Cristina de Souza Ramos

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente
há 12 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 09:01

Bom dia João
Existem várias classificações na NF, vou te passar algumas
83011000 - IPI 0%
83016000 - IPI 0%
83014000 - IPI 0%
83013000 - IPI 10%
Segundo a empresa produtos s/IPI tem 15,23% de substituição e produtos c/IPI tem 17,95%.
Não me enviaram nenhuma guia gnre, simplesmente aumentaram o valor do 1° boleto.
No aguardo
Abs
Fernanda

Raul Neves

Raul Neves

Prata DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 09:14

Bom dia,

Uma empresa do RJ esta vendendo para SP produtos que são ST em SP (materiais de construção), por isso destacou o imposto ST na nota fiscal e emitiu GNRE. Para tais produtos não há protocolo entre RJ e SP.
Pergunto:
É correto ter havido o destaque do ST na nota?

Att,
Raul

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 10:16

raul,
esses prods., mas para efeito da subst tributaria, estão enquadrados como "auto peças", o ano passado saiu uma normativa nº 5, sendo assim estão enquadrados no prot 41/2008, onde encontra sp e rj
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Raul Neves

Raul Neves

Prata DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 11:39


Identifiquei que o RJ aderiu ao prot 41/2008 atraves do prot 17/2009.

Desculpa João, mas não estou localizando esta normativa nº5.


E agora fiquei sem entender direito o motivo deles serem enquadrados como auto peças, uma vez que na sua essencia são materias de construção (3917.31.00 - é referente ao tubo corrugado - Conduíte)
(3922.90.00 - é referente a ducha higiênica e registro de canos)

Poderia explicar?

att,

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 11:50



raul,
a cf 39229000-esta enquadrada com mat de construçao e não tem protocolo

Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009
(DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte.
C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo.”
2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-3, de 20 de junho de 2008.


trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.

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