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Transporte interestadual x nota fiscal

Jhonatas morais de Albuquerque

Jhonatas Morais de Albuquerque

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 16:19

Olá caros contabilistas, acabei de registrar uma empresa aqui no DF, com atividade de transporte rodoviário de cargas, interestadual.
Sei que pela legislação do simples essa empresa recolherá o imposto pelo anexo III excluindo a parte de ISS e incluindo o valor correspondente ao ICMS, porém isso me gerou uma dúvida:
Que tipo de nota fiscal essa empresa deverá emitir?
Nota fiscal Modelo 1?, Nota fiscal Modelo 03?, CT-e?
Pelo que me consta o DF ainda não utiliza CT-e.

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 18:02

Boa Tarde Jhonatas..


O Conhecimento de Transporte Eletrônico é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso.
Ele poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Fonte de Pesquisa: CT-e Estado DF



A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:


I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
Nota: considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês;

V – pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do inicio da prestação do serviço.

É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual.

Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;
III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transportes, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Base: artigos 10 a 15 do Convênio SINIEF 6/1989 e alterações subseqüentes.

Att
Maria Brichi

"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein

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Jhonatas morais de Albuquerque

Jhonatas Morais de Albuquerque

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 09:48

Maria, muito obrigado pela sua resposta.
Pelo que entendi, no caso como a minha empresa que presta transporte de cargas intermunicipal e interestadual deverá utilizar-se da nota fiscal de serviço de transporte modelo 7.

Porém, além da NF modelo 7 deverá também emitir também o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8?

Caso seja procedente, onde se consegue esse documento? em gráficas? necessita alguma autorização de uso como acontece com AIDF?

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 10:00

Bom dia Jhonatas.

O Conhecimento de Transporte Eletrônico substitui os seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Eletrônico
Rodoviário de Cargas, modelo 8;
Aquaviário de Cargas, modelo 9;
Conhecimento Aéreo, modelo 10;
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Caso seja procedente, onde se consegue esse documento? em gráficas? necessita alguma autorização de uso como acontece com AIDF?


Bom irei verificar e assim que obter resposta volto a postar..

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Albert Einstein

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Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 10:19


Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir CT-e?

As empresas interessadas em emitir CT-e deverão, em resumo:
Estar credenciada para emitir CT-e junto à Secretaria da Fazenda do Estado em que está estabelecida. O credenciamento em uma Unidade da Federação não credencia a empresa perante as demais Unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir CT-e;
Possuir certificado digital (emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR) contendo o CNPJ da empresa;
Possuir acesso à internet;
Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir o CT-e ou utilizar o "Emissor de CT-e", para os casos de empresa de pequeno porte (modais rodoviários e aquaviários);
Testar seus sistemas em ambiente de homologação em todas as Secretarias da Fazenda em que desejar emitir CT-e;
Obter a autorização da Secretaria da Fazenda para emissão de CT-e em ambiente de produção (CT-e com validade jurídica).

Obrigações Acessórias

Com o CT-e continua necessário obter-se previamente a AIDF (autorização de impressão de documento fiscal)?

Para o CT-e não existe mais a figura da AIDF. O procedimento de autorização do documento fiscal passa a ser automático e executado para cada Conhecimento de Transporte a ser emitido.

Jhonata pelo fato do texto ser um pouco extenso, deixo abaixo para consulta a fonte de Pesquisa, casso permaneça dúvidas, volte a postar estaremos dispostos a ajudar.

Fonte de Pesquisa: Porta Do CT-e

Tenha um bom dia.

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