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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Crédito de ICMS - Simples Nacional

LUIZ EDUARDO

Luiz Eduardo

Iniciante DIVISÃO 5, Agente Comercial
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 12:26

Pessoal boa tarde, por favor me ajudem:
Nossa empresa é uma distribuidora de lubrificantes e está inscrita no simples nacional. Temos apenas um fornecedor que fica em SP e, vendemos nossos produtos para diversas empresas no Brasil. Porém, tivemos um problemas essa semana quando vendemos um produto para COMERCIALIZAÇÃO para um cliente na Bahia. O mesmo nos solicitou a correção da Nota fiscal alegando que ele tinha direito ao crédito de ICMS, porém,esse produto tem classificação fiscal 2710.19.31 (ST Na Fonte com MVA de 56,63%, quando nós emitimos a NFe no campo ICMS colocamos a opção 60 - ICMS recolhido antecipadamente. Como já pagamos a ST na Fonte, quando vamos gerar o PGDAS esse produto vai entrar na alíquota do imposto sem a incidência novamente do ICMS, sendo assim, não podemos gerar crédito de icms visto que não incidência no DAS. Pessoal, está certo essa linha de raciocínio, ou o cliente tem direito ao crédito? Ou temos que calcular a Substituição tributária de novo? Alguém, por favor, pode me ajudar? Obrigado.

Leonardo Oliveira

Leonardo Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 13:31

Boa Tarde!

Luiz Eduardo

A resposta para o que você procura esta na Lei Complementar 123/2006 como segue:


LC 123/2006.
Seção VI

Dos Créditos

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.§ (Grifo meu CSL)


2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.

IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal

Espero ter ajudado

Atenciosamente

Leonardo

Leonardo Oliveira

Leonardo Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 08:22

Bom dia Caro Luiz!

Se você o bservar o Art. 23 § 1º vc vai perceber que se seu cliente não é opitante pelo Somples Nacional e ele esta cpomprado produtos a você para revenda, então ele tem direito ao credito do icms. Contudo o credito é limitado ao ICMS efetivamente devido pela empresa fornecedora opitante pelo Simples Nacional.
Observe o § 1º.
Lei 123/2006 Art. 23 § 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.§ (Grifo meu CSL)

Atenciosamente

Leonardo

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