Bom dia Lidiane.
Nosso colega Marcelo passou o precedimento correto, porém ao meu ver não seria o CFOP 2949 e sim o CFOP 2201 ou 2202. pois assim poderá creditar-se dos demais impostos incidentes na venda de forma mais fácil. (pis cofins) .
veja :
De acordo com o art. 453 do RICMS/SP para o contribuinte creditar-se do imposto que havia sido pago no momento da saída da mercadoria deverá ele:
a) emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;
b) manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;
c) mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
d) exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
Na hipótese de mercadoria sujeita a substituição tributária e o retorno ser efetivado à contribuinte substituto em operação interna, em complementação ao contido na alínea “a” supra de, deverá o valor sujeito a substituição tributária deverá ser aposto na coluna “Observações” e posteriormente apropriado no Livro Registro de Apuração na Coluna “Outros Créditos”.
Na hipótese do remetente ser contribuinte substituído, nas operações internas, poderá ser realizado o crédito do imposto da substituição tributária com base no art. 276 do RICMS/SP:
espero ter ajudado.
att.