x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 0

acessos 914

Substituição Tributária

Paula

Paula

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 15:07

Aos colegas mineiros do forum:

No RICMS/MG, Anexo XV, consta o NCM 8528.7 como mercadoria sujeita à substituição tributária, como segue:

(1840)29.1.63 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 42

(1840)29.1.64 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de Plasma 29,06

(1840)29.1.65 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 34,22

Um cliente recebeu uma nota fiscal de compra de um fornecedor de São Paulo, de uma compra de televisores de LED, que não se encaixa em nenhuma das descrições acima, porém possui o mesmo NCM. O produto veio tributado normalmente e não foi cobrado do meu cliente a guia de ST.

Nesse caso, o produto é considerado como ST, mesmo a descrição sendo diferente do que consta no RICMS? Neste caso deve-se recolher a ST para MG e lançar a mercadoria como sujeita à substituição tributária? Qual MVA deve ser aplicado para efetuar tal cálculo, visto que cada descrição possui uma alíquota diferente?

Desde já agradeço se alguém puder me ajudar.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.