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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Crédito de Impostos

Luciana Marcio

Luciana Marcio

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 16 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2007 | 14:56

Boa tarde.
Gostaria de saber, se uma empresa tributada pelo Lucro Real, e sendo RPA no Estado, cuja atividade é de industria de doces, frutas em conservas e compotas, pode se creditar dos impostos (PIS, COFINS e ICMS) de uma nota de Produtor Rural?? Se puderem me dizer em qual lei a resposta foi baseada, fico Grata.

Luciana

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2007 | 10:35

Com relação ao credito do ICMS, veja abaixo:

2. Responsabilidade tributária do destinatário



Na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento ( RICMS-SP/2000 , art. 260 ).

Nesse caso, o destinatário deverá, no período de ocorrência da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, observar os seguintes procedimentos ( RICMS-SP/2000 , art. 116 , I e II):

a) o imposto deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar";

b) o imposto deverá ser computado como crédito (se de direito) no livro Registro de Entradas.

Esse procedimento, entretanto, não se aplica às seguintes hipóteses ( RICMS-SP/2000 , art. 116 , parágrafo único):

a) à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subseqüente, hipótese em que será observado o procedimento previsto no artigo 430 do RICMS-SP/2000 , art. 116 , parágrafo único, I e II (pagamento do imposto na qualidade de responsável, nos momentos indicados nos incisos do mencionado dispositivo);

b) quando o regulamento conferir ao estabelecimento destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que:

b.1) o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados no regulamento;

b.2) o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for efetivamente recolhido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas com imposto a pagar mediante guia de recolhimentos especiais" ou "Utilização de serviços com imposto a pagar mediante guia de recolhimentos especiais".

Observar que na hipótese de transferência de crédito efetuada pelo produtor (veja subtópico 4.2.2) poderá ser deduzido do recolhimento o valor do crédito transferido, mediante demonstrativo indicado na própria guia de recolhimentos especiais referida na letra "b" anterior (Portaria CAT nº 17/2003 , art. 20 , caput).

Outrossim, o pagamento do imposto (por responsabilidade atribuída ao destinatário na forma da letra "b") fica dispensado se o valor a recolher for igual ao do crédito transferido, devendo ser indicada essa circunstância na correspondente nota fiscal relativa à entrada da mercadoria (Portaria CAT nº 17/2003 , art. 20 , parágrafo único).

4.2 Transferência do crédito para o destinatário


Vimos, na letra "b" do subtópico 4.1 anterior, que o produtor poderá transferir crédito do ICMS para o estabelecimento destinatário, em saída tributada, isenta ou não-tributada por ele promovida, quando não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome.

Nesta hipótese, o produtor rural deverá observar os seguintes procedimentos (Portaria CAT nº 17/2003 , art. 15 , § 1º e RICMS-SP/2000 , art. 70 , § 1º, 1):

a)a transferência, será feita por meio da Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa da mercadoria que não poderá ser de valor superior:

a.1) ao imposto incidente sobre a operação, no caso de saída tributada;

a.2) ao imposto que seria devido se a operação fosse tributada, no caso de saída isenta ou não-tributada;

b) na Nota Fiscal de Produtor, além dos demais requisitos, deverá constar, no campo "Informações complementares" a expressão "Crédito do ICMS no valor de (por exemplo) R$ 800,00 (oitocentos reais) - do RICMS-SP/2000 , art. 70 , I.

c) não será admitida transferência de crédito em saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento do produtor.

O estabelecimento produtor, em face de eventual dispensa de emissão de documento fiscal estabelecida na legislação ou em regime especial, para efeito de transferência do crédito, poderá emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Produtor, relativamente a cada destinatário, abrangendo o fornecimento ocorrido no mês (Portaria CAT nº 17/2003 , art. 15 , §2º).

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