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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Conhecimento de transporte CT-e

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 10:52

1. Introdução

Compete aos Estados e ao Distrito Federal o imposto sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e aos municípios e ao Distrito Federal, o imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar, não compreendidos na competência tributária estadual e distrital.
Examinaremos, no presente texto, as disposições concernentes à tributação das empresas que prestam serviços de transporte no âmbito da competência do tributo estadual (ICMS

2. Fato gerador

O ICMS incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via. O fato gerador do imposto é caracterizado pela ocorrência das seguintes hipóteses:

a) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a.1) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
a.2) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, estejam sujeitos à incidência do imposto de competência estadual (ICMS);

b) no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
c) no ato final do transporte iniciado no exterior;
d) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto (diferencial de alíquotas).

( RICMS-SP/2000 , art. 1º , II, e art. 2º , III, X, XI e XIV)


7. Recolhimento do imposto no início da prestação do serviço

Na prestação de serviço de transporte de carga com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais no momento do início da prestação do serviço (veja subitem 8.1.1).
A guia de recolhimentos especiais, que servirá, se for o caso, como comprovante para crédito do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos, ainda que no verso, os seguintes dados:
a) o preço do serviço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) o número, a série e a data da emissão do documento fiscal relativo à mercadoria transportada;
e) a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro da Pessoa Física (CPF);
f) os locais de início e fim da prestação do serviço;
g) a identificação do transportador: nome, placa do veículo e nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificadores, nos demais casos.

A guia de recolhimento, que conterá, além dos requisitos mencionados anteriormente, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do respectivo documento fiscal, acompanhará a mercadoria ou o transporte para ser entregue ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.

( RICMS-SP/2000 , art. 115 , IX, § 3º, item 1, e § 4º)

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