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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 13:54

Rosangela,


Vc recolhe GNRE somente para as vendas para fora do estado né?!
Entendo que para usar o campo "Venda com ST" seria somente mercadoria para revenda tributada com ST (5.405)

Um vencedor vislumbra uma resposta
para cada problema
Um perdedor vê todos os problemas,
sem Resposta
Tulio Cussioli

Tulio Cussioli

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2013 | 08:05

Pessoal, bom dia.
Ainda a respeito de icms-st, alguém pode me dar uma ajuda ?

Tenho uma empresa, optante pelo simples nacional, que revende produtos naturais.
Esta empresa quer pegar um destes produtos que ela adquire em grandes quantidades, recondicioná-lo em embalagens menores, colocar seu logotipo, e revendê-lo. Este produto tem icms-st.

Eis minhas duvidas:

1) Até onde entendo de icms-st, quando uma empresa passa para a condição de industria ela não deve pagar icms-st dos produtos que ela compra, pois estes são matéria prima para ela.
Neste caso, está correto esta empresa informar ao seu fornecedor para que não destaque icms-st na NF de venda deste produto?

2) Após o recondicionamento, esta empresa venderá o produto para o consumidor final. Estando este produto sujeito ao icms-st, esta empresa recolhe normalmente a guia de ST ?? Caso afirmativo, na NF de venda ao consumidor, ela deve destacar o valor do icms-st, ou simplesmente informar o recolhimento no campo "Informações"?

Desde já, agradeço a ajuda de todos

Carlos Affonso

Carlos Affonso

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 13:45

Paulo Schafer e amigos, boa tarde.

Somos indústria, Optantes pelo Simples Nacional, Substitutos Tributários (Recolhemos o ICMS-ST antecipadamente).

Para o PGDAS temos, para o nosso caso:

na condição de substituto tributário: ...

... Indústria - As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”.

A questão é: Qual valor informar?

A soma do VALOR DOS PRODUTOS DAS NFes (SEM ICMS-ST) ou a soma do VALOR TOTAL DA NF (Produtos + ICMS-ST)???


O conceito de Receita Bruta do site da Receita é esse:

Conceito de Receita Bruta

A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido na operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente do comprador ou contratante, e dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.

Atenção :

A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, poderá adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços pelo regime de caixa ou de competência, observando-se o disposto na IN SRF n° 104, de 1998 .

Conceito de Receita Bruta - Site RFB

PORÉM................. ENTRETANTO................... CONTUDO......................

... Há controvérsias, pois o conceito de RECEITA BRUTA do ponto de vista contábil é bem diferente, que é:

(+)Receita Total de Vendas
(+)Receita Total de Prestação de Serviços
(+)Receita Total em operações de Conta Alheia - comissões e intermediações

(=)Receita Bruta total

(-)Exportações
(-)Vendas Canceladas/Devoluções
(-)Descontos Incondicionais
(-)ICMS Substituição Tributária, quando houver
(-)IPI
(=)Receita Líquida

Essa é a questão.

Carlos Affonso
Administrador de Empresas e
Técnico em Contabilidade
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 14:03

Carlos Affonso
Boa tarde

Para apuração do valor devido do PGDAS-D na condição de substituto tributário, onde a indústria efetua o recolhimento de forma antecipada, o valor que corresponde ao ICMS-ST não será somado no momento da apuração, justamente por se tratar de uma antecipação e não receita.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Carlos Affonso

Carlos Affonso

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 14:13

Paulo,

Obrigado desde já.


Tenho entendido em consonância com você:

Conceito de Receita Bruta segundo a RFB:

A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido na operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente do comprador ou contratante, e dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.

Afinal o ICMS da Indústria Substituta está contida no DAS (o que já sabemos), ou há mais alguma situação de recolhimento desse imposto gerado pelo PGDAS?

Pois...

Indústria - As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”.

Notas:

1. Neste caso haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

2. Contribuinte substituto é aquele que é responsável pelo pagamento do imposto devido nas etapas subsequentes.

3. O contribuinte substituto deverá recolher o imposto de responsabilidade própria “por dentro do SN”, sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes do SN e recolhido em guia própria.

Esse último item 3 já trata da Guia GNRE gerada e recolhida antecipadamente nas operações de venda?

Obrigado Paulo!

Carlos Affonso
Administrador de Empresas e
Técnico em Contabilidade
ELISANDRO SALOMAO DE ALMEIDA

Elisandro Salomao de Almeida

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 14:32

Prezados, boa tarde.

Estou com uma dúvida referente ao Protocolo 188/09 que atribui a responsabilidade de retenção ao remetente (Substituto tributário) referente ao ST de produtos alimentícios, ano passado foi publicado o Protocolo 120/13 que incluiu o estado do PR neste protocolo e o Decreto 9.779/13 estabeleceu os MVA para as operações internas e interestaduais.

Sendo assim fica minha dúvida nos destaques nas notas fiscais de venda dos produtos com ICMS ST referente a obrigatoriedade a partir de 1º/02/2014, vale observar que minha empresa é uma atacadista de alimentos a base carne e peixe NCM 1602, 1604 e 1605, porém recebe estes produtos da Matriz no RJ por intermédio de transferência.

1. Nas transferência não haverá destaque do ICMS ST, correto?

2. Nas operações internas (PR) deverá ser destacado o ICMS ST nas notas fiscais, utilizando-se os MVA internos dispostos no Decreto 9.779/13? Como será feito esse recolhimento, por apuraçao do ICMS ST no dia 09 do mês subsequente?

3. Nas operações interestaduais (com os estados que aderiram ao protocolo) deverá ser destacado o ICMS ST? E o recolhimento deverá ser feito por GNRE para o estado de destino, correto?

4. Nas operações de venda interestaduais com finalidade de uso e consumo, deverá ser destacado o ST com o MVA ajustado, da mesma forma das vendas de mercadorias com ST para comercialização?

Desde já agradeço.

At.te,

Elisandro Salomão de Almeida


Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 14:37

Carlos Affonso

Este trecho trata e esclarece a sua dúvida:

Na condição de substituta tributaria, a indústria optante deverá recolher à parte o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional. A sistemática de cálculo está prevista nos artigos 13 e 77 da Lei Complementar 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar 128/2008.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
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