Bom dia Mayra
Obrigatoriedade de uso
Está obrigado ao uso de ECF, o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restaurante e estabelecimento similar, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
Para o enquadramento, deve ser considerada a receita bruta de TODOS os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Rio de Janeiro.
Tratando-se de início de atividade, a obrigatoriedade atinge também os estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00
Importante ressaltar que, independentemente da receita bruta anual, o estabelecimento com atividade declarada de MINI, SUPER ou HIPERMERCADO é obrigado ao uso de ECF.
Considera-se receita bruta para fins de enquadramento como obrigado ao uso do ECF o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.