Nina
Bronze DIVISÃO 5, Analista Administrativorespostas 1
acessos 2.555
Nina
Bronze DIVISÃO 5, Analista AdministrativoGilmar Ferreira Cordeiro
Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos Ana, boa tarde...
Abaixo trecho do regulamento do ICMS de SP.
ANEXO IV - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Artigo 1° - O recolhimento do imposto previsto nos artigos 112 e 283 deste regulamento será feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento - CPR, previsto no artigo 3°. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)
Artigo 2º - O CPR corresponderá aos prazos de recolhimento a seguir indicados:
I - CPR 1031 - até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
II - CPR 1090 - até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
III - CPR 1100 - até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou ao da apuração;
IV - CPR 1150 - até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
V - CPR 1160 - até o dia 16 do mês subseqüente ao da referência;
VI - CPR 1200 - até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
VII - CPR 1210 - até o dia 21 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
VIII - CPR 1250 - até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
IX - CPR 2100 - até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
X - CPR 2102 - até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
XI - CPR 1220 - até o dia 22 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado o inciso XI pelo inciso I do art. 2º do Decreto 49.016 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; efeitos a partir de 07-10-2004)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.