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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Vencimento do ICMS

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 12 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 16:17

Ana, boa tarde...

Abaixo trecho do regulamento do ICMS de SP.


ANEXO IV - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO


Artigo 1° - O recolhimento do imposto previsto nos artigos 112 e 283 deste regulamento será feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento - CPR, previsto no artigo 3°. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)



Artigo 2º - O CPR corresponderá aos prazos de recolhimento a seguir indicados:

I - CPR 1031 - até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II - CPR 1090 - até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

III - CPR 1100 - até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou ao da apuração;

IV - CPR 1150 - até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

V - CPR 1160 - até o dia 16 do mês subseqüente ao da referência;

VI - CPR 1200 - até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

VII - CPR 1210 - até o dia 21 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

VIII - CPR 1250 - até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

IX - CPR 2100 - até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

X - CPR 2102 - até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

XI - CPR 1220 - até o dia 22 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado o inciso XI pelo inciso I do art. 2º do Decreto 49.016 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; efeitos a partir de 07-10-2004)

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro

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