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Carta de Correção para end. da Matriz p/Filial

Rosi Domingues

Rosi Domingues

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2012 | 13:37

Olá Pessoal,boa tarde!

Tenho a seguinte situação de uma compra onde meu fornecedor emitiu a NF-e com o nome da Empresa, CNPJ e Inscrição Estadual corretos da minha filial que é efetivamente o destinatário da mercadoria.

Porém no campo Endereço colocou o Endereço da Matriz, entendo que nesta situação posso aceitar a Carta de Correção para o Endereço da Filial por não configurar substituição ou supressão da pessoa jurídica consignada.

Mas fiquem na dúvida após a regulamentação da Carta de Correção Eletrônica, alguém já teve situação parecida com esta?


THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2012 | 16:52

Boa Tarde Rosimeire.

A Carta de Correção Eletrônica é um evento legal e tem por objetivo corrigir algumas informações da NF-e.

Na pratica, podemos afirmar que a Carta de Correção já existe há anos, porém nunca contou com um evento ou modelo padrão para sua emissão. Até o momento, junho de 2012, na emissão de Carta de Correção convencional cada empresa utiliza seu modelo, desde que respeitado os requisitos legais.

Sobre as hipóteses legais, podemos dizer que é facultado à emissão da correção, desde que o erro não esteja relacionado com:

1) As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação;

2) A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

3) A data de emissão ou de saída.

A partir de 01/07/12, esse cenário mudará no que toca a sua parte operacional, isto é, a Carta de Correção Eletrônica passa a ser obrigatória para sanar erros das NF-e’s, modelo 55, e, integra de vez o SPED.

Lembramos que ao registrar uma nova Carta de Correção Eletrônica, essa substitui as anteriores, logo a última retificação deve conter todas as correções.[1]

Além disso, frise-se que é obrigatória a disponibilização do arquivo digital CC-e para o destinatário e demais interessados, assim como ocorre com o evento da NF-e.

Sobre o fundamento legal para emissão da emissão da Carta de Correção Eletrônica, agora podemos enumerar os seguintes dispositivos:

- Ajuste SINIEF 01/07 – Que prevê a utilização da Carta de Correção;

- Parágrafo 7° da cláusula Décima Quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05 que prevê a CC-e.

- RICMS’ s dos Estados.[2]

Especificações técnicas.

O Registro de Eventos da Nota Fiscal Eletrônica para a Carta de Correção consta da Nota Técnica 2011/003. Essa NT serve de subsídio para o departamento de TI parametrizar corretamente o ERP do emissor.

Disponibilidade da CC-e.

A obrigatoriedade é a partir de 01/07/20012, porém, a CC-e já está disponível no programa emissor gratuito e para aqueles que optaram.[3]

Consulta da CC-e.

Uma das formas de consultar a NF-e, e consequentemente a CC-e, é através do Portal da NF-e que pode ser conferido no seguinte endereço: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx

Prazo para emissão da CC-e.

De acordo com o item 6.2 – Regras de validação da CC-e – da NT 2011/004, o prazo para emissão é 30 dias (720 horas) da autorização de uso.

Nota: Do ponto de vista fiscal, atentar na hora de emitir uma CC-e com lapso temporal muito grande para evitar qualquer tipo de interpretação conflitante pelo Fisco. Como sempre ressaltamos a CC-e deve ser utilizada em último caso.

Sobre mais hipóteses legais de emissão de Carta de Correção, já falamos num post mais completo que pode ser consultado na seguinte URL: contabeis.com.br

Obrigado.

Carlos Alberto Gama.
Advogado e professor na área tributária em São Paulo.
Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC-SP.
http://faturista.blogspot.com

Siglas.

CC-e: Carta de Correção Eletrônica.
ERP: Sistema de Gestão Empresarial em inglês significa Enterprise Resource Planning (Sistema/Software da Empresa – Ex: Microsiga, Datasul, SAP, etc).
NT – Nota Técnica.
NF-e: Nota Fiscal Eletrônica.
RICMS: Regulamento do ICMS.

Embasamento legal em alguns Estados para obrigatoriedade da CC-e, até o momento:

ES: Art. 543-O-A do RICMS/ES.
MT: Portaria 163/2007.
PB: Art. 166-M1, §6º do Regulamento do ICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97.
PR: art.14-A, Anexo IX do RICMS/PR, Decreto 1.980/2007 e Boletim Informativo 015/2012.
SP: Portaria CAT 161/11 – Art. 38-B c/c Art. 183, § 3° do RICMS/SP.


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[1] Entendemos que não é de bom tom emitir sucessivas CC-e’s para evitar qualquer interpretação conflitante pela fiscalização. A CC-e serve para sanar um pequeno erro, como por exemplo, substituir a transportadora.

[2] Cada Estado possui um Regulamento do ICMS que disciplina a emissão da Carta de Correção, respeitando o Ajuste SINIEF 01/07. Consulte acima a relação abaixo dos Estados que já se pronunciaram sobre a obrigatoriedade do uso da CC-e.

[3] Sefaz-SP

Ou seja você pode aceitar normalmente a carta de correção

Espero ter ajudado Muito Obrigado.

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......
Rosi Domingues

Rosi Domingues

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 15:12

Boa Tarde, Thiago!

Obrigada pelo retorno.

Em termos de Legislação (Ajuste Sinief 01/2007) e Ricms/MG não houve alteração, por isso entendo que posso aceitar a CC-e, por estar incorreto somente o endereço e pelo Estabelecimento Matriz e Filial estarem dentro do mesmo Estado, o que não configura ou suprime ou mesmo prejudica a identificação do Destinatário.

Inclusive localizei posicionamento do Estado de MG neste sentido mas no ano de 2008, o receio é se continuam com a mesma posição após a implementação da CC-e, pois sabemos que há algumas controvércias de entendimentos entre os próprios Fiscais em algumas Autuações.

Att.
Rosi



THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 15:59

Obrigado Rosi.

Parabens pelo seu desempenho eu buscar a fundo o embasamento legal para o estado de Minas Gerais.

Sucesso!

Forte abraço, bjus T+...

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......

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