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Retorno de Mercadoria no Livro de Saída

Aline Cristine

Aline Cristine

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2012 | 17:27

Boa tarde. Tenho dúvida quanto a nota de retorno de mercadoria, ela sai com o numero sequencial das notas de saídas, porem é lançada no livro de entradas. Na emissão do livro é necessário que as notas de saída estejam na sequencia, mas estarão faltando estas notas de retorno. Tem algum problema estas notas faltando, ou tem que lançar zerada como as canceladas?

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 12 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2012 | 18:02

Aline, boa tarde...

Não há problemas em pular a numeração devido a utilização de NF para entrada. Há sistemas que apontam a falta de notas (pulo de numeração), mas apenas para conhecimento e averiguação. Sendo a falta de NF o fato de estarem escrituradas no livro de entrada, ok.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 12 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 13:35

Aline,

Segue trecho do regulamento:

Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços nas hipóteses e nos momentos definidos no artigo 136.

Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;

e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;

g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro

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