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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Imposto ICMS-Diferença de alíquota MG

Erivelton Melo

Erivelton Melo

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Domingo | 5 agosto 2012 | 19:25

Empresas que são optantes pelo regime Simples Nacional, no estado de Minas deve ser recolhido a diferença de alíquota de determinadas mercadorias. Ex: Tenho uma empresa e eu compro uma determinada mercadoria no estado de São Paulo e então devo fazer o recolhimento de 6%. Acontece que algumas mercadorias no estado de MG também são de 12%, gostaria de saber onde acho essa tabela ou a Lei que regulamenta tal situação.

ALICE DE OLIVEIRA FERNANDES

Alice de Oliveira Fernandes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 18:14

ARTIGO 42 - RICMS - MG

CAPÍTULO VII
Da Alíquota

Art. 42. As alíquotas do imposto são:


I - nas operações e prestações internas:

(1099) a) 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviço de comunicação, observado o disposto no §19 deste artigo, e nas operações com as seguintes mercadorias:

a.1) cigarros e produtos de tabacaria;

a.2) bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço;

a.3) refrigerantes importados de países não-membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);

a.4) armas e munições;

a.5) fogos de artifício;

a.6) embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas;

a.7) perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto água-de-colônia (3303.00.20), creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20);

(571) a.8)

a.9) artefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 7113 a 7116 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), importados de países não-membros do GATT;

(1766) a.10) combustíveis para aviação;

(1100) a.11) solvente, exceto o destinado à industrialização nos termos do § 21;

b) 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:

b.1) arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite in natura, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional, observado o disposto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV;

b.2) carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca, de produção nacional, observado o disposto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV;

b.3) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados nas Partes 1 e 2 do Anexo XII;

(558) b.4) veículos automotores relacionados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV;

(1948) b.5) tratores rodoviários para semi-reboques, classificados no código 8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a 5 toneladas, classificados na subposição 8704.32; chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706.00.10; e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90.

b.6) produtos da indústria de informática e automação relacionados na Parte 3 do Anexo XII;

(1124) b.7) móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH e colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas subposições 3909.50.29, 3921.13, 9404.21.00, 9404.29.00 e 9404.90.00, da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial;

b.8) medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

b.9) fios e fibras, quando destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos e vestuário;

(1099) b.10) tecidos e subprodutos da tecelagem, nas operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

(628) b.11)

(81) b.12) ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII, em operações promovidas por estabelecimento industrial;

(1964) b.13)

(1099) b.14) energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

(1101) b.15)

(1989) b.16) absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2012;

(1989) b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro de 2012;

(1989) b.18) caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2012;

(1989) b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa, até 31 de dezembro de 2012;

(1989) b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro de 2012;

(1989) b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro de 2012;

(2020) b.22) laje pré-fabricada, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2012;

(1989) b.23) elevadores, até 31 de dezembro de 2012;

(1989) b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor, até 31 de dezembro de 2012;

(1541) b.25) couro e pele, até 31 de dezembro de 2010;

(1989) b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2012;

(1989) b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e promovidas até 31 de dezembro de 2012;

(1989) b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro de 2012;

(1989) b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), até 31 de dezembro de 2012;

(1099) b.30) embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, promovidas por estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural;

(1100) b.31) transformadores de dielétrico líquido, classificados na subposição 8504.2 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante;

(1100) b.32) eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço, classificados nas posições 3917e 7307 e subposições, 7306.30.00, 7306.90.10, 7306.90.90 da NBM/SH;

(1100) b.33) conversores estáticos classificados na subposição 8504.40 da NBM/SH;

(1100) b.34) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico, classificados nas posições 8535 e 8536 da NBM/SH, exceto a subposição 8536.70.00;

(1100) b.35) quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos relacionados na subalínea "b.34", classificados na posição 8537 da NBM/SH;

(1100) b.36) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos relacionados nas subalíneas "b.34" e "b.35", classificados na posição 8538 da NBM/SH;

(1100) b.37) fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na subposição 7413.00.00 e nas posições, 7605, 7614 e 8544 da NBM/SH, exceto a subposição 8544.70;

(1100) b.38) recuperador de calor para chuveiros, classificado na subposição 8419.50.21 da NBM/SH;

(1100) b.39) lâmpadas classificadas na subposição 8539.22.00 da NBM/SH;

(1100) b.40) canetas, cartuchos de tinta para impressora, cartuchos de toner para impressora, fitas para impressora, bobinas de papel de largura não superior a oito centímetros, disquetes e outras mídias para gravação;

(2020) b.41) telhas, exceto as cerâmicas, até 31 de dezembro de 2012;

(1100) b.42) ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento, classificados nas posições 6907 e 6908 da NBM/SH;

(1100) b.43) válvulas de descarga sanitária com dois botões, classificadas na subposição 8481.80.1 da NBM/SH;

(1100) b.44) vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 7003, 7005 e 7007 da NBM/SH;

(1100) b.45) bebidas fermentadas alcoólicas classificadas na subposição 2206.00.90 da NBM/SH;

(1100) b.46) tubos de aço classificados nas posições 7304, 7305 e 7306 da NBM/SH, destinado a irrigação rural ou a empresa de construção civil, promovidas por estabelecimento industrial;

(1163) b.47) medicamento acondicionado em embalagem hospitalar, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinado a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar, desde que destinados a distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não-contribuintes do imposto;

(1100) b.48) cachaça e aguardente de cana, promovidas por estabelecimento industrial, associação ou cooperativa da agricultura familiar;

(1100) b.49) álcool para fins carburantes, promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras;

(1100) b.50) bolsa para coleta de sangue, promovidas por estabelecimento industrial fabricante;

(1100) b.51) embarcações, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante;

(1100) b.52) reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na subposição 3925.10.00 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante da mercadoria com destino a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou a empresa de construção civil;

(1100) b.53) partes de extintores classificadas na subposição 8424.90.10 da NBM/SH;

(1100) b.54) manômetros classificados na subposição 9026.20.10 da NBM/SH;

(1100) b.55) vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

(1124) b.56) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH;

(1124) b.57) revestimentos de pavimentos de polímeros de cloreto de vinila classificados na subposição 3918.10.00 da NBM/SH;

(1185) b.58) painéis de madeira industrializada classificados nas posições 4410 e 4411 da NBM/SH;

(1286) b.59) papeis planos classificados nos códigos 4802.56.99, 4802.57.93, 4802.58.92, 4802.58.99, 4810.19.89, 4810.19.90 e 4810.92.90 da NBM/SH destinados a indústria gráfica contribuinte do ICMS, desde que vinculados a posterior saída tributada pelo imposto;

(2021) b.60) kit para gás natural veicular (GNV), até 31 de dezembro de 2012;

c) 30% (trinta por cento), nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, observado o disposto no § 8º deste artigo;

(623) d) 7% (sete por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:

(1101) d.1)

(2020) d.2) blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais, até 31 de dezembro de 2012;

(1989) d.3) mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31 de dezembro de 2012;

(1100) d.4) energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

(1100) d.5) solução parenteral classificada na subposição 3004.90.99 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante;

(1100) d.6) bucha vegetal in natura;

(1100) d.7) produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação pública;

e) 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores;

(1767) f) 27% (vinte e sete por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes;

(2022) g) 19% (dezenove por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;

(1963) h) 15% (quinze por cento), nas operações com óleo diesel;

II - nas operações e prestações interestaduais:

a) as alíquotas previstas no inciso anterior:

a.1) quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

(33) a.2) quando se tratar de serviço de transporte aéreo de carga e mala postal, tomado por não-contribuinte ou a este destinado;

b) 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

c) 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

(33) d) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de carga e mala postal, quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto.

(1023) § 1º Fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 deste Regulamento, na hipótese de:

I - entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;

II - utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.

§ 2º Para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações ou prestações internas:

I - a entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica;

II - a arrematação, em licitação, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

III - a utilização ou o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação por pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

§ 3º Na prestação de serviço de comunicação, de transporte de passageiros, de carga destinada a não-contribuinte do ICMS e de bens pertencentes a particular, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna.

§ 4º No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da remessa para depósito neste Estado.

§ 5º Para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro.

§ 6º Na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna.

(571) § 7º

(571) I -

(571) II -

(571) III -

§ 8º O disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplica à operação com energia elétrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais.

(1101) § 9°

(1101) I -

(1101) a -

(1101) b -

(1101) II -

(1101) III -

§ 10. Na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos, inclusive em transferência, de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada no documento que acobertou o recebimento.

(1896) § 11. Nas hipóteses previstas nas subalíneas “b.14” e “d.4” do inciso I do caput, a distribuidora de energia enviará à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses.

(331) § 12. Na operação que destine bens ou mercadorias à empresa de construção civil de que trata o art. 174 da Parte 1 do Anexo IX, localizada em outra unidade da Federação, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota prevista para a operação interna, salvo se comprovado, pelo remetente e de forma inequívoca, que a destinatária realiza, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS.

(682) § 13. Nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com produtos sujeitos à substituição tributária a alíquota poderá ser reduzida para até 12% (doze por cento), observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação.

(1033) § 14. Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento.

(1884) § 15.

(1100) § 16. Na operação interna com kit composto de itens submetidos individualmente a alíquotas distintas, será observado o seguinte:

(1100) I - para efeito de cálculo da alíquota do kit, serão identificados os valores unitários e totais de cada item e do ICMS correspondente;

(1100) II - a alíquota do kit será obtida pela divisão da somatória dos valores totais do ICMS correspondente a cada item pela somatória dos valores totais dos itens que o compõem, utilizando-se duas casas decimais;

(1100) III - o contribuinte, no mês de início de comercialização, apresentará à Administração Fazendária a que estiver circunscrito demonstrativo do cálculo da alíquota do kit, segundo os critérios descritos nos incisos I e II deste parágrafo.

(1100) § 17. O disposto no §16 aplica-se também:

(1100) I - à hipótese em que os itens que compõem o kit estejam contemplados por redução de base de cálculo, embora submetidos à mesma alíquota;

(1100) II - quando o kit compreender, também, produtos não sujeitos à tributação pelo ICMS.

(1100) § 18. Nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, a alíquota é de 6% (seis por cento).

(1100) § 19. A alíquota, nas prestações de serviço de comunicação, exceto telefonia, às instituições públicas de ensino superior, será de 18% (dezoito por cento).

(1100) § 20. Para os efeitos do disposto nos §§ 18 e 19 deste artigo, será observado o seguinte:

(1100) I - as instituições ou hospitais protocolizarão requerimento, junto à Administração Fazendária a que estiverem circunscritas, solicitando o seu credenciamento e indicando a distribuidora de energia contratada e a prestadora de serviço de comunicação;

(1100) II - a Delegacia Fiscal, após o exame do enquadramento da instituição ou do hospital no tratamento tributário, comunicará à distribuidora ou prestadora de serviço contratada o seu credenciamento.

(1186) III - a distribuidora ou prestadora de serviço aplicará as alíquotas a partir da primeira nota fiscal a ser emitida após a ciência da comunicação a que se refere o inciso anterior.

(1100) § 21. Na hipótese da alínea "a.11" do inciso I do caput deste artigo, será considerado destinado à industrialização o solvente remetido ao estabelecimento industrial previamente credenciado junto à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento e identificado em portaria da Superintendência de Tributação (SUTRI).

(1100) § 22. Para os efeitos do disposto no § 21, o contribuinte deverá ser usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados para a emissão de documentos fiscais e solicitar o credenciamento de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento, em duas vias, contendo:

(1100) I - identificação do estabelecimento (nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ) ;

(1100) II - ramo de atividade;

(1100) III - relação de todos os produtos fabricados e comercializados pelo estabelecimento;

(1100) IV - volume total de solvente utilizado mensalmente nos últimos 3 (três) anos;

(1100) V - relação dos fornecedores de solventes indicando nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

(1100) § 23. O requerimento de que trata o § 22 deverá ser instruído com:

(1100) I - cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de empresário e alterações registradas na Junta Comercial ou no cartório competente, no caso de sociedade simples;

(1100) II - memorial descritivo do processo industrial, assinado pelo representante legal, que comprove a utilização do solvente na composição do produto final, bem como o detalhamento da quantidade e o seu índice de participação por produto.

(1100) § 24. Regime especial concedido pela Superintendência de Tributação (SUTRI) poderá autorizar o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte:

(1100) I - a alíquota será reduzida, por produto, em função:

(1100) a) da natureza da operação, da mercadoria ou da atividade econômica;

(1100) b) do histórico de comercialização, do faturamento e da sazonalidade;

(1100) II - o regime especial estabelecerá:

(1100) a) as metas de faturamento ou de volume de comercialização e de recolhimento do imposto, por período, no exercício financeiro, considerando a sazonalidade e as oscilações de preço do produto;

(1100) b) o período-base para o efeito de verificação do cumprimento das metas e o mecanismo de cálculo da alíquota aplicável no período seguinte;

(1100) c) o prazo para recolhimento, em Documento de Arrecadação distinto, da diferença de imposto apurada ao final do exercício financeiro, entre a meta e o efetivamente recolhido;

(1100) § 25. A alíquota prevista no regime especial de que trata o parágrafo anterior:

(1100) I - não poderá resultar em redução da arrecadação do imposto no exercício financeiro considerado;

(1100) II - será divulgada em portaria da SUTRI.

(1443) § 26. Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, para o cálculo do crédito de que trata o art. 68-A deste Regulamento, a alíquota aplicável corresponderá ao percentual do ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa da receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês anterior ao da operação, observado o seguinte:

(1443) I - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início da atividade do contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a alíquota a ser informada corresponderá ao menor percentual de ICMS previsto nos referidos Anexos;

(1443) II - o documento fiscal que acobertar a operação deverá conter no campo destinado às informações complementares ou na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "Permitido o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$...; correspondente à alíquota de ... %, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

(2021) § 27. O disposto na subalínea “b.12” do inciso I do caput deste artigo aplica-se às operações praticadas pelo centro de distribuição com mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial mineiro de mesma titularidade.

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