Java Fernandes,
SEÇÃO XXV - RICMS/BA
Da Nota Fiscal Avulsa
Art. 193. A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes momentos:
I - nas saídas de mercadorias ou bens efetuadas por produtores rurais ou extratores, não constituídos como pessoa jurídica ou por outros contribuintes, quando não possuírem nota fiscal própria, inclusive nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior;
II - nas saídas de mercadorias ou bens de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais ou municipais, quando não obrigadas à emissão de notas fiscais, bem como nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior;
III - na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoas não inscritas no cadastro de contribuintes, inclusive por particulares;
IV - na regularização do trânsito de mercadoria ou da prestação de serviço que tiver sido objeto de ação fiscal, inclusive no caso de complementação do imposto destacado a menos em documento fiscal;
V - para documentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, quando o serviço for prestado por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado, não tendo sido feita a retenção ou antecipação do imposto, se devido.
VI - nas saídas de mercadorias ou bens efetuadas por Microempreendedor Individual-MEI. Acrescentado pelo Decreto nº 13.966/2012 (DOE de 05.05.2012), vigência a partir de 05.05.2012
Parágrafo único. A Nota Fiscal Avulsa será emitida mediante acesso ao endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br” ou nas repartições fazendárias
Sds...