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substituição tributária em SP, na compra inter

ADAILTON BARRETO DA SILVA

Adailton Barreto da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 15:49

boa tarde,
alguém poderia me ajudar, por favor
estou comprando três itens do Rj, tintura de cabelo, shampoo e ampola de hidratação nos seguintes NCMs

NCM IVA
3305.90.00 53,93
3307.20.10 50,88
3305.10.00 37,93

na nota veio tributado a 12%
como em SP é ST tem que recolher a gare icms, porem a minha dúvida é sobre o calculo, pois os itens o art.34 na lista de reduções diz que:

Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.959 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)

I - papel higiênico, 4818.10.00;

II - fraldas descartáveis, 4818.40.10;

III - tampões higiênicos, 4818.40.20;

IV - absorventes higiênicos, 4818.40.90;

V - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;

VI - perfumes e águas-de-colônia, 3303.00;

VII - produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;

VIII - preparações capilares, 3305;

IX - preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;

nesse caso estou comprando do RJ, devo aplicar a redução na base do ICMS da operação própria e na base IMCS ST ou só na base ICMS ST, a nivel de calculo utilizo 100% o valor do ICMS da operação própria ou reduzido, e de quanto é a redução.

é a primeira vez que estamos comprando esse produto da industria, e é uma compra interestadual, se alguém puder me ajudar.

gostaria de saber onde verificar o percentual da redução e a alíquota no estado de SP, esse produto é considerado super-fulo, com alíquota de 25% ou não, utilizo 18%.

desde já agradeço.

Adailton

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Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 17:09

Olá Adailton

Como você mesmo citou a cima, fica reduzida a 12% a saída interna realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista,entendo que não seria o caso de redução na base de cálculo, pois essa mercadoria está entrando na sua empresa para ser revendida direto, certo?
Sobre redução na base de cálculo, você encontrará no ricms/2000 clique aqui

Sobre a alíquota interna, arts. 52 a 55 do RICMS/SP

Espero ter ajudado!!!

ADAILTON BARRETO DA SILVA

Adailton Barreto da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 17:48

boa tarde Triciane,
sua resposta foi objetiva e clara, porem como falei estou duvidas no calculo para saber o valor correto a recolher, vou citar um exemplo e se puder me ajudar ficarei muito grato.

tenho uma nota de 4074,00 e o IVA é de 53,93%
a alíquota interestadual é de 12% e na saída tenho que reduzir para 12% também, aplicando o calculo para ST interestadual cheguei ao valor de 263,65

4074,00 á 12% op. própria = 488,88
4074,00 + 53,93 IVA ST = 6.271,11
6271,11 x 12% alíquota reduzida na saída = 752,53
752,53 - 488,88 da op. própria = 263,65

desde já agradeço.

Adailton

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2012 | 16:05

Legal, olha só, com base nas nomenclaturas que você mencionou, verifiquei e elas possuem as seguintes alíquotas:

Nomenclatura - Alíq.Interna - Iva Orig. - Iva ajust.
3305.90.00 - 25% - 53,93% - 80,61%
3307.20.10 - 18% - 50,88% - 61,92%
3305.10.00 - 18% - 37,93% - 48,02%

Com relação ao cálculo, sua empresa não reduzirá para alíquota de 12% pois só se beneficiam dessa redução fabricante ou atacadista,em outros casos será utilizada a alíquota normal do produto sem redução,que são as que eu mencionei acima.Para a realização do cálculo você utilizará o IVA ajustado e não o IVA original,segue abaixo um exemplo de como ficaria o cálculo de um produto classificado na primeira nomenclatura:

Vl.total s/redução = 4.074,00 x 12% (alq.interestadual) = 488,88

VL.total s/redução = 4.074,00 + 80,61% = 7.358,05 x 25% = 1.839,51

Valor a pagar = 1.839,51 - 488,88 = 1.350,63

ADAILTON BARRETO DA SILVA

Adailton Barreto da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 10:12

Triciane boa tarde,
muito boa sua explicação, só mais um detalhe, minha empresa é atacadista, nesse caso me beneficio dessa redução, e o calculo seria da forma que coloquei ou não, estou iniciando é muito complexo a area tributária.

obrigado pela atenção.

att,

adailton

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 09:59

Olá bom dia Adailton

Então...eu entendo que não será reduzido pois, estamos tratando de aquisições de mercadorias e não das saídas delas, entretanto, estou verificando com a minha consultoria e qualquer informação que eles mes passarem te informo.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 09:59

Olá Adailton bom dia!!!

Conforme me informaram, a base de cálculo será reduzida, conforme exemplo abaixo:

4.074,00 x 12% (alíquota interestadual) = 488,88

4.074,00 + 80,61% = 7.358,05 x 52% ( red.de BC) = 3.531,87 X 25% = 882,96

valor a pagar 882,96 - 488,88 = 394,08


Espero ter ajudado!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 10:59

Bom dia Claudinei

Isso mesmo! quando adquiro um produto fora do estado onde a aliquota iterna é a mesma da interestadual, utilíza-se o MVA original, que é o caso por exemplo do colchão que aqui dentro do estado de São Paulo tem a alíquota de 12%

Claudinei F. Santos

Claudinei F. Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 11:24

Então porque no exemplo você calculou o IVA-AJUST.?
Sendo que por ele ter a redução da B.C. a carga tributária do ICMS passa a ser 12%, logo ele teria o mesmo tratamento se a alíquota fosse 12%, não?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 13:49

Porque Claudinei não é a alíquta que é reduzida a 12% e sim a base de cálculo, repare que o Adaílton menciona o seguinte artigo:

Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.959 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)

Ou seja, a minha base de cálculo reduzida e calculada na alíquota original que no exemplo acima é de 25%, corresponderá a carga tributária de 12%, em outras palavras o valor do icms será o mesmo valor de que se eu tivesse feito a 12%, exemplo:


1.000,00 x 12% = 120,00
1.000,00 x 52%(redução) = 480,00 x 25% = 120,00

Repare que minha base foi reduzida e a minha alíquota eu mantive a original de 25%, analise que a carga tributária são as mesmas de 120,00

É por isso que o IVA é ajustavél, a minha alíquota não é a mesma da interestadual

ROSANGELA MARIA DA CRUZ

Rosangela Maria da Cruz

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 15:06

Boa tarde

Meu cliente adquiriu do PR, guardanapos personalizados NCM 4818.30.00. O fornecedor é do Simples e meu cliente também é. Esse produto´não está em substituição tributária no PR - veio com CFOP 6101 (fabricante). Aqui em SP está em substituição tributária. Em outra oportunidade que meu cliente adquiriu o mesmo produto do mesmo fornecedor, fiz os cálculos de recolhimento da antecipação da substituição tributária em favor de SP, considerando que não existia protocolo entre PR e SP nesta mercadoria. Mas, por acaso descobri que existe protocolo entre os dois estados. Como fica meu recolhimento agora?
Aguardo resposta

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 16:46

Olá Claudinei

Foi dessa forma que fui orientada pela minha Consultoria, entretanto,
embora não haja previsão expressa na legislação, a Decisão Normativa nº 01/2008 firma o seguinte entendimento: na hipótese em que, se estivessem os contribuintes envolvidos na operação localizados em território paulista e estes conseguissem atender ao disposto nos dispositivos legais que preveem redução na base de cálculo na operação interna, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, ao invés da alíquota interna, será utilizada a carga tributária interna. Desta forma, na hipótese da carga tributária interna ser igual ou inferior a 12%, que é a alíquota interestadual, não haverá necessidade de calcular o IVA-ST Ajustado.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 08:03

Olá Rosangela bom dia!!!

Se há protocolo, o correto seria a guia vir recollhida,verifique com o cliente se por um acaso veio a guia e por ventura não foi anexada à nota fiscal, se realmente não foi paga, entendo que você terá que fazer o recolhimento por aqui mesmo. Dê uma olhada no artigo abaixo:

Artigo 313-G- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;

2 - dentifrícios, 3306.10.00;

3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;

4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;

5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;

6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;

7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;

8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;

9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;

10 - Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos, 3401.19.00;

Alterado pelo Decreto nº 57.815/2012 (DOE de 28.02.2012), efeitos a partir de 01.03.2012 Redação Anterior

11 - sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.11.90;

Acrescentado pelo Decreto nº 52.804 / 2008 - efeitos a a partir de 1º.04.2008

12 - sabões de toucador sob outras formas, 3401.20.10;

Acrescentado pelo Decreto nº 52.804 / 2008 - efeitos a a partir de 1º.04.2008

13 - produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão, 3401.30.00;

Acrescentado pelo Decreto nº 52.804 / 2008 - efeitos a a partir de 1º.04.2008

14 - papel higiênico, 4818.10.00;

Acrescentado pelo Decreto nº 52.804 / 2008 - efeitos a a partir de 1º.04.2008

15 - lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00;

Acrescentado pelo Decreto nº 52.804 / 2008 - efeitos a a partir de 1º.04.2008

16 - fraldas, 9619.00.00; Alterado pelo Decreto nº 57.815/2012 (DOE de 28.02.2012), efeitos a partir de 01.03.2012 Redação Anterior

17 - tampões higiênicos, 9619.00.00; Alterado pelo Decreto nº 57.815/2012 (DOE de 28.02.2012), efeitos a partir de 01.03.2012 Redação Anterior

18 - absorventes higiênicos externos, 9619.00.00; Alterado pelo Decreto nº 57.815/2012 (DOE de 28.02.2012), efeitos a partir de 01.03.2012 Redação Anterior

19 - escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras, 9603.21.00.

Acrescentado pelo Decreto nº 52.804 / 2008 - efeitos a a partir de 1º.04.2008

20 - henna, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200 gramas, 1211.90.90;

Alterado pelo Decreto nº 54.092/2009, vigência a partir de 01.03.2009. Redação Anterior

21 - vaselina, 2712.10.00;

Acrescentado pelo Decreto n° 53.511 / 2008 - efeitos a partir de 01.03.2009

22 - amoníaco em solução aquosa (amônia), 2814.20.00;

Acrescentado pelo Decreto n° 53.511 / 2008 - efeitos a partir de 01.03.2009

23 - peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2847.00.00; Alterado pelo Decreto nº 54.092/2009, vigência a partir de 01.03.2009. Redação Anterior

24 - acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2914.11.00; Alterado pelo Decreto nº 54.092/2009, vigência a partir de 01.03.2009. Redação Anterior

25 - lubrificação íntima, 3006.70.00;

Acrescentado pelo Decreto n° 53.511 / 2008 - efeitos a partir de 01.03.2009

26 - óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 3301; Alterado pelo Decreto nº 54.092/2009, vigência a partir de 01.03.2009. Redação Anterior

27 - soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, 3307.90.00;

Acrescentado pelo Decreto n° 53.511 / 2008 - efeitos a partir de 01.03.2009

28 - mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00;

Alterado pelo Decreto nº 54.448/2009 (DOE de 17.06.2009), efeitos a partir de 15.06.2009. Redação Anterior

29 - bolsa para gelo ou para água quente, 4014.90.10;

Acrescentado pelo Decreto n° 53.511 / 2008 - efeitos a partir de 01.03.2009

30 - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.90.90;

Acrescentado pelo Decreto n° 53.511 / 2008 - efeitos a partir de 01.03.2009

31 - malas e maletas de toucador, 4202.1;

Acrescentado pelo Decreto n° 53.511 / 2008 - efeitos a partir de 01.03.2009

32 - toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00 ;

Acrescentado pelo Decreto n° 53.511 / 2008 - efeitos a partir de 01.03.2009

33 - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00; Acrescentado pelo Decreto n° 53.511 / 2008 - efeitos a partir de 01.03.2009

34 - sutiã descartável e assemelhados, 5603.92.90; Acrescentado pelo Decreto n° 53.511 / 2008 - efeitos a partir de 01.03.2009

35 - pinças para sobrancelhas, 8203.20.90; Acrescentado pelo Decreto n° 53.511 / 2008 - efeitos a partir de 01.03.2009

36 - espátulas (artigos de cutelaria), 8214.10.00; Acrescentado pelo Decreto n° 53.511 / 2008 - efeitos a partir de 01.03.2009

37 - utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas), 8214.20.00; Acrescentado pelo Decreto n° 53.511 / 2008 - efeitos a partir de 01.03.2009

38 - termômetros, inclusive o digital, 9025.11.10 ou 9025.19.90; Acrescentado pelo Decreto n° 53.511 / 2008 - efeitos a partir de 01.03.2009

39 - escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes, 9603.2; Alterado pelo Decreto nº 57.815/2012 (DOE de 28.02.2012), efeitos a partir de 01.03.2012 Redação Anterior

40 - pincéis para aplicação de produtos cosméticos, 9603.30.00; Acrescentado pelo Decreto n° 53.511 / 2008 - efeitos a partir de 01.03.2009

41 - sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas, 9605.00.00; Acrescentado pelo Decreto n° 53.511 / 2008 - efeitos a partir de 01.03.2009

42 - pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pince-guiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes, 9615; Acrescentado pelo Decreto n° 53.511 / 2008 - efeitos a partir de 01.03.2009

43 - borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador, 9616.20.00. Acrescentado pelo Decreto n° 53.511 / 2008 - efeitos a partir de 01.03.2009

44 - hastes flexíveis (uso não medicinal), 5601.21.90; Alterado pelo Decreto nº 57.815/2012 (DOE de 28.02.2012), efeitos a partir de 01.03.2012 Redação Anterior

45 - papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas, 4818.20.00; Alterado pelo Decreto nº 57.815/2012 (DOE de 28.02.2012), efeitos a partir de 01.03.2012 Redação Anterior

46 - toalhas de cozinha, 4818.90.90. Acrescentado pelo Decreto nº 57.815/2012 (DOE de 28.02.2012), efeitos a partir de 01.03.2012

§ 2° - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;

Alterado pelo Decreto n° 53.002 / 2008 - vigência a partir de 16.05.2008 Redação Anterior

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. Acrescentado pelo Decreto nº 54.375/2009 (DOE de 27.05.2009), vigência a partir de 01.06.2009.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2012 | 15:31

Então Rosangela...na realidade quem paga esse imposto é o cliente mesmo, pois a empresa fornecedora recolhe a guia com os dados da sua empresa e depois inclui o valor no boleto junto com a compra realizada ou acaba mandando um boleto a parte para sua empresa pagar...rsrs

Adilson de Brito Nascimento

Adilson de Brito Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2012 | 16:05

Boa tarde ,

Gostaria de saber qual o iva do NCM 3305.10.00 , preciso emitir uma nota de SP para CE , sei que o protocolo é o 13/2008 , não consegui achar o IVA , e como procede o calculo ? A empresa esta no simples e esta vendendo pra outra na mesma tributação ..

Obrigado..

Aguardo..

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