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Redução BC - Simples Nacional

Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 10:23

Bom dia a todos!

Tenho o seguinte caso:

Empresa (indústria - SP) do Simples Nacional vende implementos agrícolas da posição 8201 (enxadas, tesouras...), que sofrem uma redução da base de cálculo conforme Convênio ICMS 52/91.
Estes produtos estão sujeitos à Substituição Tributária no Estado de São Paulo conforme Artigo 313-Z3 do RICMS 2000.
Como a empresa está enquadrada no Simples Nacional, ela não recolhe (destaca na NF) o ICMS da operação própria na venda, ficando destacado na NF somente a Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária e o valor do ICMS Substituição Tributária.

Nossa dúvida é a seguinte:
Na venda destes produtos, deve-se aplicar a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 para calcular SOMENTE O ICMS ST?
Ou, só poderia reduzir a base de cálculo do ICMS ST, reduzindo anteriormente a BC do ICMS próprio, que não seria possível, pois não é destacado o ICMS próprio, pelo fato da empresa pertencer ao Simples Nacional?

Desde já agradeço a todos,

Att.
Otávio

Otávio C. Freitas

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