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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Cálculo do ST com IPI

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 11 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 12:07

Bruna, boa tarde.

Quando já valor de pauta e não Margem, será utilizado apenas o valor de pauta, sem acrecentar os demais valores transferidos ao destinatário (frete, IPI, seguro, etc).

Artigo 294 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro

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