Diferencial de Alíquota (RPA)
Nos termos do art. 2º, VI, do RICMS-SP, ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de mercadorias ou serviço oriundos de outros Estados ou do Distrito Federal destinados a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado.
Dessa maneira, em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado e do Distrito Federal, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deste Estado deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço, o valor devido a título de diferencial de alíquota, na forma do art. 117 do RICMS-SP.
A exigência do diferencial de alíquota encontra-se prevista no art. 155, VIII, da Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar nº 87/96 e no art. 2º do RICMS-SP.
Como calcular
A base de cálculo relativa ao diferencial de alíquota corresponde ao mesmo valor que serviu de base para cálculo do imposto no Estado de origem da mercadoria ou do serviço (art. 37, VI, do RICMS-SP).
Igual tratamento será aplicado à operação ou prestação que estiver beneficiada com redução da base de cálculo.
Para melhor entendimento, observar o exemplo abaixo:
Valor total da nota fiscal de aquisição (Base de cálculo)= R$ 1.000,00
Alíquota interestadual= 12%
Valor do ICMS destacado na nota fiscal= R$ 120,00
Diferencial de alíquotas
Valor total da nota fiscal de aquisição (Base de cálculo)= R$ 1.000,00
Alíquota interna= 18%
Valor do ICMS= R$ 180,00
Diferença entre as alíquotas (R$ 180,00 - R$ 120,00)= R$ 60,00
Forma de recolhimento
O montante de imposto devido a título de diferencial de alíquota será pago com observância do disposto no art. 117 do RICMS-SP, para tanto, o contribuinte deverá escriturar no Livro Registro de Apuração de ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento:
a)como crédito, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Inciso I do Art. 117 do RICMS-SP, o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
b)como débito, no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, com a expressão Inciso II do Art. 117 do RICMS/SP, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota incidente para a operação interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida na letra a.
O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna Observações, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto.