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Circulação de Mercadorias-Empreendedor Individual

Gisele Lima

Gisele Lima

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 15:10

Prezados,

Tenho uma loja virtual e desejo vender para outros estados, como empreendedora individual desejo saber quais documentos devem acompanhar as mercadorias para não serem barradas pelo fisco.
Seria unicamente a Danfe? Existe a necessidade de imprimir talão de notas fiscais?

Sendo empreendedora individual e não tendo como ter nome fantasia, se caso eu colocar logotipo com nome da minha loja na Danfe ou nota fiscal o produto é barrado?

Atenciosamente,
Gisele Lima


Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 10:48

Gisele,

O empreendedor individual estará dispensado de emitir nota fiscal para consumidor na condição de pessoa física, e será obrigatória a emissão de nota fiscal quando vender para a pessoa jurídica.

Se emitida Nota Fiscal Eletrônica, apenas deverá acompanhar uma cópia do Danfe.

Quanto ao Nome Fantasia, poderá colocar a "imagem" do logotipo, onde ao lado aparecerá a Denominação Social.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Gisele Lima

Gisele Lima

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 11:05

Paulo,

Como irei trabalhar com loja virtual, entendo que para a circulação das mercadorias devo emitir nota fiscal mesmo sendo penssoa fisica, estou equivocada? Ou é possivel criar um outro documento que acompanhe as mercadorias que não seja o documento auxiliar da nota fiscal (DANFE) ?

Quanto a imagem que tenho possui logo + slogan na mesma imagem,esta errado? Devo emitir as notas apenas com o Logo para que não seja barrado?

Em relação ao nome empresarial, é obrigatório o nome+CPF nas emissões de NFes e Danfes?

Att,
Gisele Lima

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 11:18

Gisele Lima,

Você comercializará seus produtos apenas como pessoa física, ou pelo meu entendimento na sua postagem, você é Micro Empreendedor Individual ?

"100% focado onde houver 1% de chance"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 11:24

Gisele Lima,

Poderá sim, fazer emissão de Nfe a pessoa física, conforme postado acima, cita que está dispensado de emissão de documento fiscal para
pessoa física, e não vedado o seu uso.

Com isso, como a mercadoria seguirá de um local para outro, poderá utilizar-se de Nfe.

Quanto a questão do nome empresarial, deverá sim citar Nome + Cpf.

Sds..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Gisele Lima

Gisele Lima

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 11:24

Observando sua questão,
Percebo que aqui no forum a presença das expressão Micro Empreendedor Individual e Empreendedor Individual, estamos falando da mesma modalidade?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 11:27

Entendo que a sua condição seja Micro Empreendedor Individual ou Empreendedor Individual conforme disposto na Lei Complementar nº 128/2008 que alterou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123/2006). Entrando em vigor em 01/07/2009.

"100% focado onde houver 1% de chance"
ROSILENE GOMES LUIZ

Rosilene Gomes Luiz

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 15:20

Prezado

Paulo

tem um cliente MEI que comprou mercadoria com sujeito a susbtituiçao tributaria e o fiscal prendeu amercadoria pedindo o calculo da ST

no meu entendimento nao teria esse calculo conforme art 94 da resoluçao GGSN 94/2011

Art. 94. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI:

I - valores fixos que tenham sido estabelecidos por Estado, Município ou
Distrito Federal na forma do disposto no § 18 do art. 18 da Lei
Complementar nº 123, de 2006; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18-A, § 3º, inciso I)

II - reduções previstas no § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de
2006, ou qualquer dedução na base de cálculo; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-A, § 3º, inciso II)

III - isenções específicas para as ME e EPP concedidas pelo Estado,
Município ou Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de
receita bruta acumulada de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso III)

IV - retenções de ISS sobre os serviços prestados; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 4º, inciso IV)

V - atribuições da qualidade de substituto tributário. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

se vc tem algo semelhante me responda por favor]


Att

Rosilene

Gisele Lima

Gisele Lima

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 15:28

Rosilene, Boa tarde!

Sou leiga no assunto, na verdade estou aprendendo tudo por aqui no forum, mas por favor me esclareça o seguintes pontos:

Seu cliente comprou mercadoria sujeita a ST. O valor da ST não deveria ser calculado e informado pelo proprio fornecedor?

Até o momento entendo que o MEI esta desobrigado de descrever informações relativas a impostos, na venda tanto para pessoa fisicas como juridicas. Esta informação procede?

Att,
Gisele Lima

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 15:41

Rosilene Gomes Luiz,
Boa tarde!

Conforme dispõe artigo 94 da resoluçao GGSN 94/2011, em específico

V - atribuições da qualidade de substituto tributário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

O fato ocorrido no seu caso, é que sua empresa (Mei) não é substituto
tributário como disposto acima, e sim, se enquadra na condição de Substituído. Onde por esse motivo acredito que o fiscal está exigindo o pagamento do Icms-St pela entrada da mercadoria.

Sugiro consultar o Estado de MG sobre a obrigatoriedade de Micro empreendedor individual recolher Icms-St, pois esse assunto é ainda tema de muitos debates e a legislação dos Estados são controversas.

Agora tratando do meu humilde ponto de vista, a cobrança do Icms-St é correta, pois nas etapas seguintes de venda dessa mercadoria pelo Mei,
o próprio considero como "consumidor final" mesmo assim não o sendo, o Icms-St é justamente a cobrança antecipada do icms ao consumidor final.

Todavia, como é dispensado Mei de ter contabilidade, o mesmo acredito que não tem conhecimentos específicos da legislação do Icms por exemplo, e muito menos, saberá ele, como apurar o Icms-St devido em cada operação.

Busque o entendimento da secretaria da fazenda do seu estado e compartilhe com os demais colegas.

Sucesso!

Sds...



"100% focado onde houver 1% de chance"
Gisele Lima

Gisele Lima

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 16:07


Tendo em vista a explicação do Paulo, embora seja dispensada a cotabilidade na modalidade MEI, é fundamental que o mesmo possua conhecimento quanto a legislação ICMS e apuração correta do ICMS-St devido, em relação ao produto que ele esta comprando.

O empreendedor individual utilizara a apuração apenas para saber se o valor informado na compra esta correto e evitar posteriores complicações? Utilizara da apuração do ICMS-St para outra finalidade?

Att,
Gisele

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 16:30

Gisele Lima,

Pode ocorrer situações em que, quando você adquire mercadoria sujeita ao regime de Substituição tributária oriunda de Estado não signatário de protocolo ou convênio, que seja efetuado o recolhimento do St, na entrada da mercadoria, pela empresa adquirente.

Não é o objetivo deste tópico, aprofundamento sobre Legislação Estadual (Icms-St) para tanto, há diversos tópicos neste portal que
abordam o assunto, sugiro uma pesquisa para maiores esclarecimentos.

Apenas citei um breve comentário sobre a sua postagem.

Sucesso!

"100% focado onde houver 1% de chance"

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