Prezado
Paulo
tem um cliente MEI que comprou mercadoria com sujeito a susbtituiçao tributaria e o fiscal prendeu amercadoria pedindo o calculo da ST
no meu entendimento nao teria esse calculo conforme art 94 da resoluçao GGSN 94/2011
Art. 94. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI:
I - valores fixos que tenham sido estabelecidos por Estado, Município ou
Distrito Federal na forma do disposto no § 18 do art. 18 da Lei
Complementar nº 123, de 2006; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18-A, § 3º, inciso I)
II - reduções previstas no § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de
2006, ou qualquer dedução na base de cálculo; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-A, § 3º, inciso II)
III - isenções específicas para as ME e EPP concedidas pelo Estado,
Município ou Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de
receita bruta acumulada de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso III)
IV - retenções de ISS sobre os serviços prestados; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 4º, inciso IV)
V - atribuições da qualidade de substituto tributário. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
se vc tem algo semelhante me responda por favor]
Att
Rosilene