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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS c/ base reduzida

Junior Borges

Junior Borges

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 09:25

Bom Dia Amigos
Tenho um cliente Industria que efetuou uma compra de uma peça que na NF veio com a BAse de Calculo do ICMS reduzido e a aliquota 0 de IPI, no caso se meu cliente revender essa peça ele continua no mesmo seguimento de base reduzida? IPI não teria pq ele não industrializou, correto? O NCM desta peça é 84834010 RED HELIMAX 14.
Grato

Junior Borges

Junior Borges

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 09:44

Bom Dia Eduardo
Na NF de compra está da seguinte forma

"ICMS ALIQ. RED. CONF. RESOL.SF-4/98 16/01/98 DOE 20/1*98 - BC REDD (IPI 84834010 RED. VELOC.)73,33% CF.ART.12 AN.II.D.45490/00-CONVENIO ICMS 01 DE 20/01/10 DOU 21/01/10 VIGENCIA ATÉ 31/12/2012 IPI ALIQUOTA ZERO CONF. DEC. 7660 DE 23/12/11 PUBLICADO NO D.O.U DE 26/12/11 -NOTA COMPLEMENTAR (84-3) - PROD. P/ FINS INDUSTRIAIS.

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 09:57

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8.991/94, art. 2º, II):
7 - outras telas metálicas, grades e redes:

a) galvanizadas, 7314.41.00;

b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;

8 - arames:

a) galvanizados, 7217.20.90;

b) plastificados, 7217.90.00;

c) farpados, 7313.00.00;

9 - gabião, 7326.20.00.

att,

Eduardo Lopes
Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 09:58

no meu entendimento , o produto seria tributado a 12% porem não encontrei essa ncm no item 7 do art 54 do ricms.

att,

Eduardo Lopes
Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 10:19

Vamos lá conforme RESOLUÇÃO SF- 04/98, de 16-01-98,

fica reduziada a aliquota a 12% das ncm's constantes no anexo unico.

e conforme anexo II art 12 do ricms/sp.

a base de calculo sera o resultado de : BC x 73,33%
Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): Alterado pelo Decreto n° 56.804/2011 (DOE de 04.03.2011), vigência a partir de 01.03.2011. Redação anterior

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 84/94, de 07/10/94. Divulga relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, referida, respectivamente, nos anexos I e II do Convênio ICMS-52/91. Alterado pelos Comunicados CAT- 64/96 e 02/97.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 64/96, de 23/10/96. Informa sobre a redução da base de cálculo do ICMS

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 02/97, de 13/01/97. Divulga relação de produtos acrescentados ao Anexo I do Convênio ICMS-52/91, beneficiados com a redução da base de cálculo prevista no art. 12 da do Anexo II do RICMS/00.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 04/98, de 07/01/98. Divulga relação de produtos excluídos do Anexo II do Convênio ICMS-52/91, de 12/09/91, beneficiados com a redução de base de cálculo prevista no art. 12 do Anexo II do RICMS/00.

I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

II - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 7% (sete por cento);

IV - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento).

Nota: para a verificação dos percentuais de redução já calculados conforme Tabela de equivalência

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991. Alterado pelo Decreto nº52564/2007, vigência a partir de 01.11.2007 Redação Anterior

§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Acrescentado pelo Decreto 50.436 / 2005; efeitos a partir de 01-04-2006)

att,

Eduardo Lopes
Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 10:24

cara para voce tratar dessa forma voce deve conhecer os dipositivos legais, pois se voce tratar dessa forma quanto seu fornecedor errar voce tambem ira errar.

att,

Eduardo Lopes

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