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Bronze DIVISÃO 4, AssistenteAdilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal ICMS/ISS - Tributação na prestação de serviços de recauchutagem de pneus
Publicado em 24/08/2010 10:26
A recauchutagem de pneus é um artifício utilizado para consertar os pneus danificados, porque o custo é muito inferior ao de um pneu novo.
O processo de recauchutagem consiste na aplicação de uma camada de borracha na superfície do pneu, moldando-a com prensas especiais, sob pressão e aquecimento.
A tributação dessa prestação de serviço dependerá da destinação dada ao pneu recauchutado: comercialização ou utilização própria.
Haverá tributação do ISS quando a obrigação tiver por objeto um “fazer” e do ICMS quando o objeto estiver relacionado com a obrigação de “dar”.
Outro ponto importante a ser ressaltado é que não poderá haver incidência simultânea do ICMS e do ISS. Dessa forma, quando o serviço prestado estiver sujeito ao ISS não poderá ser tributado pelo ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo exceções expressas na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
A recauchutagem de pneus está sujeita ao ISS desde a publicação do Decreto-lei no 406/1968, cujo item 71 da Lista de Serviços anexa previa: “71 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final”.
Com a alteração do Decreto-lei no 406/1968 pela Lei Complementar no 116/2003 a redação passou a ser: “14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus”.
Assim, verificamos que a alteração ocorreu na delimitação da destinação do pneu recauchutado, ou seja, enquanto no Decreto-lei havia previsão expressa de que o ISS incidia somente quando o serviço fosse prestado diretamente ao usuário final, na Lei Complementar houve omissão em relação à destinação dada ao pneu para efeitos de incidência, ou não, do ISS.
Apesar dessa omissão, entendemos que o ISS continuará incidindo somente quando a recauchutagem de pneus for realizada por encomenda direta do usuário final. O ICMS, por sua vez, incidirá quando o autor da encomenda for um estabelecimento comercial que irá revendê-los a terceiros.
Além disso, devemos considerar também a aplicação de materiais nessa prestação de serviço.
Seguindo os conceitos de prestação de serviços e comercialização, percebemos que na recauchutagem de pneus o prestador não utiliza só o “fazer”, mas também o “dar”. Isso porque, no processo de recauchutagem, é imprescindível a aplicação de materiais, como, por exemplo, a borracha.
A tributação do material aplicado será a mesma da prestação do serviço, isto é, se destinado a:
a) usuário final, o valor relativo ao material aplicado fará parte da base de cálculo do ISS, pois será incorporado ao preço cobrado pelo serviço executado;
b) posterior comercialização, o material aplicado será tributado pelo ICMS.
(Lei Complementar nº 87/1996, art. 2º, V; e Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º, § 2º, e item 14.04 da Lista de Serviços)
Fonte: Editorial IOB
Fonte
Recauchutagem de pneus
Há incidência do ICMS ou ISS na recauchutagem de pneus?
A prestação de serviço de recauchutagem de pneus realizada sob encomenda do usuário final é atividade sujeita ao ISS, devendo o imposto ser pago ao Município onde está localizado o prestador, conforme art. 3º, da LC 116/2003 (item 14.04 da lista de serviços anexa a referida lei). Não há incidência do ICMS sobre esta atividade uma vez que ela é exercida em pneus de propriedade do usuário final (pessoa física ou jurídica).
No Município de São Paulo o ISS correspondente a essa atividade é tributado à alíquota de 5% conforme artigo 18, IV do RISS/PMSP, Decreto 50;896/2009.
Fundamento legal: citado o texto
FONTE: Consultoria CENOFISCO
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