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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 09:50

ICMS/ISS - Tributação na prestação de serviços de recauchutagem de pneus
Publicado em 24/08/2010 10:26

A recauchutagem de pneus é um artifício utilizado para consertar os pneus danificados, porque o custo é muito inferior ao de um pneu novo.

O processo de recauchutagem consiste na aplicação de uma camada de borracha na superfície do pneu, moldando-a com prensas especiais, sob pressão e aquecimento.

A tributação dessa prestação de serviço dependerá da destinação dada ao pneu recauchutado: comercialização ou utilização própria.

Haverá tributação do ISS quando a obrigação tiver por objeto um “fazer” e do ICMS quando o objeto estiver relacionado com a obrigação de “dar”.

Outro ponto importante a ser ressaltado é que não poderá haver incidência simultânea do ICMS e do ISS. Dessa forma, quando o serviço prestado estiver sujeito ao ISS não poderá ser tributado pelo ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo exceções expressas na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

A recauchutagem de pneus está sujeita ao ISS desde a publicação do Decreto-lei no 406/1968, cujo item 71 da Lista de Serviços anexa previa: “71 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final”.

Com a alteração do Decreto-lei no 406/1968 pela Lei Complementar no 116/2003 a redação passou a ser: “14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus”.

Assim, verificamos que a alteração ocorreu na delimitação da destinação do pneu recauchutado, ou seja, enquanto no Decreto-lei havia previsão expressa de que o ISS incidia somente quando o serviço fosse prestado diretamente ao usuário final, na Lei Complementar houve omissão em relação à destinação dada ao pneu para efeitos de incidência, ou não, do ISS.

Apesar dessa omissão, entendemos que o ISS continuará incidindo somente quando a recauchutagem de pneus for realizada por encomenda direta do usuário final. O ICMS, por sua vez, incidirá quando o autor da encomenda for um estabelecimento comercial que irá revendê-los a terceiros.

Além disso, devemos considerar também a aplicação de materiais nessa prestação de serviço.

Seguindo os conceitos de prestação de serviços e comercialização, percebemos que na recauchutagem de pneus o prestador não utiliza só o “fazer”, mas também o “dar”. Isso porque, no processo de recauchutagem, é imprescindível a aplicação de materiais, como, por exemplo, a borracha.

A tributação do material aplicado será a mesma da prestação do serviço, isto é, se destinado a:
a) usuário final, o valor relativo ao material aplicado fará parte da base de cálculo do ISS, pois será incorporado ao preço cobrado pelo serviço executado;
b) posterior comercialização, o material aplicado será tributado pelo ICMS.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 2º, V; e Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º, § 2º, e item 14.04 da Lista de Serviços)

Fonte: Editorial IOB

Fonte



Recauchutagem de pneus

Há incidência do ICMS ou ISS na recauchutagem de pneus?

A prestação de serviço de recauchutagem de pneus realizada sob encomenda do usuário final é atividade sujeita ao ISS, devendo o imposto ser pago ao Município onde está localizado o prestador, conforme art. 3º, da LC 116/2003 (item 14.04 da lista de serviços anexa a referida lei). Não há incidência do ICMS sobre esta atividade uma vez que ela é exercida em pneus de propriedade do usuário final (pessoa física ou jurídica).

No Município de São Paulo o ISS correspondente a essa atividade é tributado à alíquota de 5% conforme artigo 18, IV do RISS/PMSP, Decreto 50;896/2009.

Fundamento legal: citado o texto

FONTE: Consultoria CENOFISCO
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