Jorge Roberto, deverá ser iniciado processo administrativo perante o Fisco do Rio Grande do Sul a título de restituição de imposo retido, no qual devem constar todos os elementos que demonstrem o roubo e aquisição da mercadoria, ou seja, a nota fiscal de entrada com a indicação do imposto retido e o boletim de ocorrência.
Tudo com fundamento no art. 10 da Lei Complementar 87/96, verbis:
Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da
substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.