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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Roubo de mercadoria

Jorge Roberto De Oliveira Teixeira

Jorge Roberto de Oliveira Teixeira

Iniciante DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 18:03

Tive no estado do Paraná um roubo em uma filial.
A mercadoria não estava em transito a loja foi arrombada.
Preciso saber como faça para ressarcir o ICMS-ST já pago das mercadorias roubadas e como fazer a baixa do estoque das mesmas.
Se for possível mencionar onde no RICMS-PR acoberta está situação (embasamento legal).

Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 18:01

Boa Tarde!

deve-se proceder assim:

- Emitir nota de saídas -
- Destinatário será a própria empresa -
- Preço poderá ser o de custo ou o valor segurado caso haja seguro -
- CFOP - 5927 -
- Com destaque do ICMS e IPI se houver -
- Fazer constar no campo dados adicionais que trata-se de Furto e colocar o Nº e data do Boletim de ocorrência -
- Os impostos incidirão normalmente -

- OBS: (Está nota tem a finalidade de baixar as mercadorias furtadas no estoque, portanto o valor deve ser o de custo).

att..

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Jorge Roberto De Oliveira Teixeira

Jorge Roberto de Oliveira Teixeira

Iniciante DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 11:10

Prezado Valdemir

Bom Dia!

A nota com o CFOP 5927 é uma nota de saída.
Será que a receita vai validar uma nota de saída com o destinatário a própria empresa?
Referente aos impostos das mercadorias, 90% das mesmas são tributadas por ICMS-ST no estado do Paraná e o impostos já foi recolhido antecipadamente, você saberia o procedimento para o ressarcimento deste imposto?

Jader Oliveira

Jader Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 21:45

Jorge Roberto, deverá ser iniciado processo administrativo perante o Fisco do Rio Grande do Sul a título de restituição de imposo retido, no qual devem constar todos os elementos que demonstrem o roubo e aquisição da mercadoria, ou seja, a nota fiscal de entrada com a indicação do imposto retido e o boletim de ocorrência.

Tudo com fundamento no art. 10 da Lei Complementar 87/96, verbis:

Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

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