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Venda de Carro Usado CE - SP

Thiago Grigoletto

Thiago Grigoletto

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 09:52

Bom dia,

Preciso de uma ajuda do pessoal do CE.

Estou vendendo um carro usado, ele vai sair do CE para SP, como é feito o ICMS? e qual o amparo legal dessa venda?

Thiago Grigoletto

Antes de imprimir pense na sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE e o CUSTO!!!
Thiago Grigoletto

Thiago Grigoletto

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2012 | 09:09

Bom dia,

Então esse carro é proveniente de estoque, estamos de uma concessionária.

A minha principal dúvida é na questão do ICMS normal e do ST.

Thiago Grigoletto

Antes de imprimir pense na sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE e o CUSTO!!!
Thiago Grigoletto

Thiago Grigoletto

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 09:39

Bom dia,

A venda de CE para SP, é de PJ para PJ.
A entrada da concessionária foi através da montadora, o veículo foi comprado 0km.
Os créditos foram tomados normalmente, com excessão do Pis e Cofins pois é monofásico.

Thiago Grigoletto

Antes de imprimir pense na sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE e o CUSTO!!!
Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 10:10

Bom dia Thiago Grigoletto,

- Sua mercadoria (veículo) parece, agora, não se encaixar no conceito de usado, definido pelo RICMS/CE? Veja principalmente o parágrafo 2º. do Artigo 42:

DECRETO 24.569/97
...
Art. 42. As seguintes operações terão seus valores de base de cálculo reduzidos em:
...
III - 94,11% (noventa e quatro inteiros e onze centésimos por cento), na saída de veículos usados.
§ 1º O disposto nos incisos I e III somente se aplica à mercadoria ou bem adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou, ainda quando a base de cálculo do imposto incidente sobre referida operação houver sido reduzida sob o mesmo fundamento.
§ 2º Entendem-se como usados:
...
II - no caso do inciso III do caput, quando tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda pelo fabricante ou revendedor ou ainda quando tenham mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.
§ 3º As reduções de base de cálculo de que tratam os incisos I e III do caput, não se aplicam à mercadorias ou bem: I - cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais do estabelecimento;
II - de origem estrangeira, que não tiverem sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.
§ 5º Para efeito do disposto nos incisos I e III do caput, fica vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

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