Bom dia Thiago Grigoletto,
- Sua mercadoria (veículo) parece, agora, não se encaixar no conceito de usado, definido pelo RICMS/CE? Veja principalmente o parágrafo 2º. do Artigo 42:
DECRETO 24.569/97
...
Art. 42. As seguintes operações terão seus valores de base de cálculo reduzidos em:
...
III - 94,11% (noventa e quatro inteiros e onze centésimos por cento), na saída de veículos usados.
§ 1º O disposto nos incisos I e III somente se aplica à mercadoria ou bem adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou, ainda quando a base de cálculo do imposto incidente sobre referida operação houver sido reduzida sob o mesmo fundamento.
§ 2º Entendem-se como usados:
...
II - no caso do inciso III do caput, quando tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda pelo fabricante ou revendedor ou ainda quando tenham mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.
§ 3º As reduções de base de cálculo de que tratam os incisos I e III do caput, não se aplicam à mercadorias ou bem: I - cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais do estabelecimento;
II - de origem estrangeira, que não tiverem sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.
§ 5º Para efeito do disposto nos incisos I e III do caput, fica vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.