Carlos Pereira, bom dia!
O contribuinte enquadrado no Simei como Microempreendedor Individual está dispensado da emissão de nota fiscal quando praticar:
a) operações internas e interestaduais cujo destinatário ou tomador seja consumidor final pessoa física;
b) operações internas e interestaduais cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, "a", do Regulamento do ICMS de São Paulo;
Fica obrigado à emissão de documento fiscal Nota Fiscal modelo 1 ou modelo 1-A nos demais casos em que praticar operação interna ou interestadual.
O MEI também está dispensado da emissão da NF-e modelo 55, tanto na operação interna como interestadual.
Dê uma olhada no Artigo 97 da Resolução CGSN nº 94/11, talvez possa esclarecer melhor.
Fundamento legal: art. 97, da Resolução CGSN n° 94/11.
Att.
Otávio