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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Juliana Araújo

Juliana Araújo

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 12 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 10:15

Bom Dia...Rodrigo,

O nosso Colega Douglas está correto, de fato não se aplica o ICMS ST nas situações citadas no Art. 264 do RICMS/2000. Porém gostaria de saber se a mercadoria foi adquirida aqui no Estado de São Paulo ou se a operação foi interestadual.?

RODRIGO SILVA

Rodrigo Silva

Prata DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 11:16

Vou tentar explicar melhor:

Compramos materiais para auxiliar diretamenta na produção tais como; lixa, lima, luvas, etc.
Esses itens para nós não é consumo e sim mat. auxiliar.
Minha dúvida é saber se posso tomar crédito desses materiais sendo ST ?

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 11:22

A legislação do ICMS sempre vedou o direito de crédito do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas a uso do contribuinte.

Por meio do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996 , veio a inovação do direito ao crédito desses materiais. Inicialmente, o prazo para início do exercício desse direito era 1º.01.1998. Posteriormente esse artigo sofreu alterações e esse prazo foi prorrogado, conforme segue:

-para 1º.01.2000, pela Lei Complementar nº 92/1997 ;

-para 1º.01.2003, pela Lei Complementar nº 99/1999 ;

-para 1º.01.2007, pela Lei Complementar nº 114/2002 ;

- para 1º.01.2011, pela Lei Complementar nº 122/2006 ; e

- para 1º.01.2020, pela Lei Complementar nº 138/2010 .

Assim, o direito ao crédito do ICMS na aquisição desses materiais só será possível a partir de 1º.01.2020.

(Lei Complementar nº 87/1996 , art. 33 , I; Lei Complementar nº 92/1997 ; Lei Complementar nº 99/1999 ; Lei Complementar nº 114/2002 ; Lei Complementar nº 122/2006 ; Lei Complementar nº 138/2010 )

Juliana Araújo

Juliana Araújo

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 12 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 11:46

Rodrigo... Entendi a situação... De fato o crédito é vedado pelo fisco nessa operação conforme citado pelo nosso amigo Douglas.

Porém, salvo que há possibilidade de se creditar de mercadoria destinadas a não comercialização, ou seja, que farão parte do processo de industrialização que sejam adquiridas em outro Estado e que tenham o imposto retido.

Então fique esperto. Pois existe essa possibilidade, porém poucos há utilizam.

Artigo 272 do RICMS/2000 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Espero ter ajudado.

Atenciosamente,


Juliana Araújo

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