Sandra Toledo Silva
Bronze DIVISÃO 2, Não Informadorespostas 10
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Sandra Toledo Silva
Bronze DIVISÃO 2, Não InformadoGilmar Ferreira Cordeiro
Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos Sandra, boa tarde.
Não, desde que a posterior operação (venda) também for internamente.
Juliana Araújo
Bronze DIVISÃO 4, Assistente Tributário Boa Tarde... Sandra,
Nesse caso não será pago novamente o ICMS ST. ..
O responsável pelo o recolhimento do ICMS ST é somente o contribuinte substituto (Indústria e Equiparadas) na cadeia da Substituição Tributária. ..
O CFOP 5405 - Venda de Mercadoria adquirida de terceiros sujeita a substituição tributária com o imposto recolhido anteriormente.
O próprio CFOP da operação já define a operação... O ICMS ST da cadeia da substituição já fora recolhido pelo contribuinte substituto. Sendo assim os membros restantes da cadeia não precisam estar destacando o mesmo.
Espero ter ajudado.
Atenciosamente,
Juliana Araújo
Raquel Cristina Mello
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal Boa Tarde!
Gostaria de uma ajuda qto a uma duvida. É o seguinte:
Qdo uma empresa que é Lucro Presumido compra mercadorias de outros estados que estejam na substiuição tributaria aki em SP mas no outro estado não, e que não exista protocolo entre os estados, ela está obrigada a recolher o IVA tbm?
E qdo ela pode se creditar do ICMS-ST?
Não falo de uma mercadoria especifica e sim no modo geral.
Se alguem puder me ajudar, desde ja agradeço
Att
Raquel
Gilmar Ferreira Cordeiro
Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos Raquel, boa tarde.
Quando uma mercdoria esta sujeita ao ICMS ST dentro do estado e a empresa adquirir esta mercadoria de outro estado ocorrerá o recolhimento do ICMS ST, de acordo com as seguintes condições:
Havendo convênio ou protocolo entre os estados (do emitente e do destinatário) a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o emitente.
Quando não há acordos (convênio ou protocolo) entre os estados o responsável pelo recolhimento é o contribuinte paulista de acordo com o Art 426-A do RICMS/SP.
Raquel Cristina Mello
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal Boa tarde Gilmar!
Mas e no caso de crédito de icms, ela pode se creditar do icms-st q vem destacado na nota?
Raquel
Franci Medeiros
Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Oi
Preciso de ajuda no seguinte caso: Uma distribuidora de medicamentos,perfumaria no RN vende para PB e não tem Ins Estadual Substituta na PB. Toda vez que emitimos uma NF de venda temos que recolher na GNRE o ICMS Substituto porque se não a mercadoria fica presa no posto fiscal. Preciso saber como é feito esse calculo, alguém pode me ajudar? desde já agradeço
Gilmar Ferreira Cordeiro
Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos Raquel, bom dia!
Quando há o destaque ou o recolhimento antecipado do ICMS ST, o mesmo e o ICMS próprio não são creditados.
Para efeito contábil eles não são recuperaveis e tornam-se custo. No entanto, caso a empresa efetue uma operação interestadual, estará quebrando o efeito do recolhimento antecipado de ICMS ST e, desta forma, poderá efetuar ressarcimento.
Gilmar Ferreira Cordeiro
Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos Franci, bom dia!
Qual o NCM dos produtos que são comercializados?
Franci Medeiros
Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Bom dia, Gilmar
Os NCMs são estes na maioria das vezes: 3002,3003,3004,3005,3306.20.00,3306.90.00,3006.60,3006.30,
2106.90.30,3401.11.90
Obrigada
Gilmar Ferreira Cordeiro
Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos Franci, boa tarde.
Estas NCM constam no CONVÊNIO ICMS 076, DE 30 DE JUNHO DE 1994 para o cálculo do ICMS ST.
Além do ICMS ST estas NCM constam na Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-34/06) onde é concedido benefício de redução da base de cálculo do ICMS.
Verifique estes amparos legais, havendo dúvidas, coloco-me à disposição.
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