Adriana Lima de Oliveira, boa tarde!
No livro Registro de Entradas, o contribuinte do ICMS deve escriturar os documentos relacionados nos incisos I IV a X, XVIII, XIX, XXI, e XXIV do artigo 127 e nos incisos I, III a VI e VIII do artigo 212-O do RICMS/2000, a seguir relacionados, desde que tenham sido emitidos em nome do próprio estabelecimento:
- Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
- Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
- Nota Fiscal/Conta de EnergiaElétrica, modelo 6;
- Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
- Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
- Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
- Conhecimento Aéreo, modelo 10;
- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
- Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
- Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
- Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26
- Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
- Nota Fiscal/Conta de EnergiaElétrica, modelo 6;
- Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
- Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
- os demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energiaelétrica ou de gás canalizado;
- Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.
São documentos fiscais criados pela legislação do ICMS e IPI e emitidos por pessoas físicas ou jurídicas, como regra, contribuintes do ICMS.
A Secretaria da Fazenda do Estado pode autorizar contribuinte a emissao de documento fiscal específico, em determinadas situações, caso em que deve ser pesquisada a existência de regra própria para a escrituração do mesmo no livro Registro de Entradas.
A Nota fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 é utilizada nas operações com não contribuinte do imposto. O referido documento não deve ser escriturado no livro Registro de Entradas, visto que não identifica o destinatário.
Nas operações entre contribuintes deve ser utilizada a Nota Fiscal modelo 1 1-A ou modelo 55 (NF-e).
Não devem ser escriturados no referido livro fiscal os documentos fiscais criados pela legislação de outros tributos, em especial as notas fiscais que controlam exclusivamente a tributação do ISS, tributo esse de competência municipal.
Nesta relação de documentos fiscais não consta a "conta de água", por este motivo não se tem a necessidade de lançar a mesma no Livro Fiscal de Entrada.
As despesas com energia elétrica e telefone deverão ser escrituradas no registro de entradas, mas tome cuidado com o aproveitamento do crédito, pois não são todas as operações que dão direito ao mesmo.
Base legal: Artigo 127, 132 e 212-O do Regulamento do ICMS/SP, Decreto 45.490/2000.
Att.
Otávio