Boa tarde Ariana.
O ISS incide na prestação de serviços de publicidade e propaganda, atividade descrita no subitem 17.06 da Lista de Serviços constante do art. 1º do RISS/04, a seguir reproduzido:
“17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.”
O imposto será calculado sobre o valor da receita bruta proveniente do serviço prestado, conforme previsto no art. 49 do RISS/04.
Considera-se receita bruta das agências de publicidade:
a) o valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da divulgação de propaganda;
b) o valor dos honorários, frees, criação, redação e veiculação;
c) o preço da produção em geral.
Redução da base de cálculoSerá reduzida a base de cálculo do imposto no serviço prestado pela agência de publicidade, na hipótese em que a produção geral for executada por terceiros.
Nesse caso, o “terceiro” deve emitir nota fiscal, fatura ou recibo em nome do cliente e aos cuidados da agência.
Assim, o preço do serviço da agência de publicidade será a diferença entre o valor de sua fatura ao cliente e o valor do documento emitido pelo executor do serviço à agência.
Lei nº 13.701/03, regulamentada pelo Decreto nº 44.540/04 que aprova o Regulamento do ISS em vigor.