x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 6

acessos 1.766

remessa de mercadorias

WAGNER CARLOS CORDEIRO

Wagner Carlos Cordeiro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 16:58

Olá, meu cliente está mandando remessas de mercadoria para demonstração(no caso artigos do vestuário), algumas destas mercadorias serão vendidas e outras retornarão à empresa... como fica a tributação nesses casos? Devo emitir outra nota fiscal informando a venda? Qual o prazo para devolução da mercadoria ou efetivação da venda? obs. empresa optante pelo simples nacional. .

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 17:24

Boa tarde Wagner

DEMONSTRAÇÃO

As Remessas para Demonstração de Mercadorias dentro do Estado de São Paulo para contribuintes e não contribuintes (Pessoa Física ou Jurídica não contribuintes) são beneficiadas pela suspensão do ICMS, ou seja o adiamento do pagamento do imposto quando a mercadoria for efetivamente devida, desde que retornem ao estabelecimento remetente no prazo de até 60 (sessenta) dias da emissão da nota fiscal.

Decorrido este prazo, o contribuinte remetente deverá recolher o ICMS em guia avulsa com os devidos acréscimos moratórios e emitir nota fiscal complementar do imposto.

Caso a empresa possua saldo credor superior ao valor do imposto complementar da data de emissão da nota fiscal original até a da emissão da complementar, estará dispensada do complemento, sendo este absorvido pelo saldo credor existente.

Portanto, as empresas que remeterem mercadorias para demonstração deverão observar o prazo de até 60 (sessenta dias) de retorno destas mercadorias para evitar o pagamento do ICMS com juros e multa.
Já as operações interestaduais (fora do estado) são normalmente tributadas pelo ICMS.

Quanto ao IPI, a suspensão aplica-se somente quando a demonstração for destinada para feiras ou exposição. A empresa comercial não contribuinte do IPI não deve destacar este imposto na nota fiscal nem mencionar os dispositivos legais.

Na saída de mercadoria a titulo de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem o destaque do valor do imposto :

Como preencher a nota fiscal :

NATUREZA DA OPERAÇÃO :REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO
CFOP : 5.912 (Operações Internas).
6.912 (Operações Interestaduais).

Paula

Paula

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 17:24

Wagner, as mercadorias remetidas em demonstração não podem ser vendidas, pois considera-se demonstração apenas as operações pelas quais o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.

WAGNER CARLOS CORDEIRO

Wagner Carlos Cordeiro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 08:33

bom dia, só mais uma dúvida... No caso, meu cliente é optante pelo simples nacional. . Como deve ser recolhido o ICMS da nota de remessa? Pelo PGDAS à alíquota de 1.25%, ou por GARE à alíquota de 18%? E no retorno, tem que recolher novamente? e quem recolhe o ICMS?(envia mercadorias para pessoa física e jurídica somos de SP enviamos para MG)

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 08:54

Por sua empresa ser Simples Nacional, você não paga o ICMS.

Artigo 325 - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.