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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tratamento Tributario

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 11:30

Bom dia Edmilson

Segue abaixo o conceito de brinde e como esta operação é tratada perante a legislação paulista. Após leitura se ainda houver dúvida, volte a postar.

OPERAÇÃO: BRINDES

Preliminarmente, é importante frisar que brinde e mercadoria são coisas distintas. O brinde é aquele produto adquirido de terceiros e destinado a distribuição gratuita a consumidor final. O brinde deve ser objeto diverso daqueles comercializados pelo contribuinte.

Nos termos da legislação paulista, "Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final." (RICMS/SP, art. 455).

No Estado de São Paulo, inobstante a não incidência, o contribuinte que adquirir brindes para distribuição deverá adotar os seguintes procedimentos, indicados no art. 456 do RICMS/SP:

a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de
Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";

c) registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de
Saídas.

IPI:

A operação é estranha à legislação do IPI. Não há incidência.

INDICAÇÕES NA NOTA FISCAL

Fundamento Legal

No documento emitido para acompanhar o trânsito, o contribuinte deverá, quando for o caso:

a) indicar como Natureza da Operação: "Remessa para Distribuição de Brindes
- Art. 456 do RICMS";

b) informar a não incidência do imposto.


Observe-se que a emissão deste documento somente será necessária caso o contribuinte vá circular com os brindes, pois a emissão de nota fiscal na distribuição propriamente dita (na entrega do brinde ao consumidor ou usuário final) é dispensada, nos termos do art. 456, parágrafo 1º, do RICMS/SP.

Caso seja emitida esta nota de remessa para distribuição, o contribuinte deverá indicar também o número, a série, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal de saída, emitida conforme o item "b" acima (RICMS/SP, art. 456, II).

Finalmente, informamos que esta nota não deve ser escriturada no livro Registro de Saídas, conforme o art. 456, parágrafo 2º, 2, do RICMS/SP.

CFOP:

Nas compras de mercadorias destinadas a serem distribuídas a título de brinde, serão utilizados os seguintes códigos:

1.949 - Operações internas
2.949 - Operações interestaduais.

A distribuição dar-se-á com os códigos:

5.910 - Operações Internas.
6.910 - Operações Interestaduais.

Finalmente, a empresa que receber mercadorias a título de brinde as escriturará no livro fiscal com os seguintes códigos:

1.910 - Operações Internas.
2.910 - Operações Interestaduais.

atenciosamente
Enides Trevisan
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