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Denegação do CT-e

LEONARDO

Leonardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 08:18

Bom dia!

Efetuei algumas pesquisas, porém não localizei nada do assunto que irei descorrer.
"Ouvi dizer" que o CT-e terá denegação para os veículos que estiverem com débitos como multas em atraso, IPVA, entre outros.

Alguém sabe de alguma coisa sobre isso?


Atenciosamente,

"O importante é ganhar. Tudo e sempre.
Essa história de que o importante é competir não passa de pura demagogia"

Ayrton Senna.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Sábado | 1 setembro 2012 | 11:26

Deve esclarecer vossa duvida:

ICMS/SP

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Disposições Gerais


SUMÁRIO

1. Introdução
2. Conceito do CT-e
3. CT-e - Substitui os Seguintes Documentos
4. Credenciamento
4.1 Credenciamento Voluntário
4.2 Credenciamento de Ofício
4.3 Descredenciamento
5. Obrigatoriedade da Emissão do CT-e
6. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
6.1 O CT-e deverá Conter os seguintes dados
6.2 Para a Emissão do CT-e
6.3 Indicação Facultada
7. Redespacho
8. Transmissão do Arquivo Digital - CT-e
9. Autorização do Uso do CT-e
9.1 Comunicação da Sefaz Junto a Empresa
9.2 Rejeição e Denegação do Arquivo CT-e
10. Documento Auxiliar do Documento de Transporte Eletrônico - DACTE
11. Consulta ao CT-e
12. Cancelamento e Inutilização de Número de CT-e
12.1 Inutilização do CT-e
13. Carta de Correção Eletrônica - CC-e
13.1 Leiaute - CC-e
13.2 Comunicação e Recepção da CC-e
14. Problemas Técnicos
14.1 RUDFTO
15. Tomador do Serviço
16. Escrituração e Guarda do Arquivo
17. Formulário de Segurança
17.1 Formulário de Segurança - RDFTO
17.2 Contribuinte com mais de um Estabelecimento


1. Introdução

Nesta matéria trataremos da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, visto o disposto no Ajuste SINIEF-9/07, de 25 de outubro de 2007, e o artigo 212-O, VIII e § 6°, do RICMS/SP,aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
O Estado de São Paulo através da Portaria 55/2009, regulamentou as disposições referentes ao credenciamento para a emissão do CT-e e do DACTE.

2. Conceito do CT-e
O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, é um documento exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as prestações de serviços de transportes interestaduais e intermunicipais.

É importante salientar que a validade jurídica deste documento é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso fornecida pela Secretaria da Fazenda. Assim, considera-se emitido o CT-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e.


3. CT-e - Substitui os Seguintes Documentos
O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e será emitido exclusivamente, por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda e foi instituído para a substituição dos seguintes documentos fiscais:

- Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

- Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

- Conhecimento Aéreo, modelo 10;

- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

- Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

- Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.



4. Credenciamento

Para a emissão do CT-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda e poderá ser:

- voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

- de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.

O estabelecimento será considerado credenciado a emitir o CT-e a partir da primeira das seguintes datas:

- data de produção dos efeitos do ato de credenciamento, publicado no Diário Oficial do Estado do Estado de São Paulo;

- data de habilitação no ambiente de produção do Sistema do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e da Secretaria da Fazenda;

- data da concessão de Autorização de Uso do CT-e pela Secretaria da Fazenda.

O credenciamento poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996.



4.1 Credenciamento Voluntário

Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte deverá ter acesso ao ambiente de testes do CT-e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

- acessar o sistema de credenciamento disponível na internet, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/cte - opção “Credenciamento”;

- preencher, para cada estabelecimento, os dados solicitados no formulário eletrônico, indicando endereço de correio eletrônico para receber mensagens sobre seu pedido de credenciamento.

Para solicitar o credenciamento como emissor de CT-e, o contribuinte tem que ter concluído as disposições citadas acima, e acessar o sistema de credenciamento disponível na internet, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/cte - opção “Credenciamento”, e acionar a funcionalidade “Credenciamento para emitir CT-e em produção”.

O contribuinte credenciado, poderá a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território paulista.

A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT publicará Comunicado de Credenciamento Voluntário, relacionando todos os estabelecimentos credenciados no mês anterior.



4.2 Credenciamento de Ofício

Na hipótese do credenciamento de ofício, a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de CT-e, que conterá:

- a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir CT-e;

- a data a partir da qual deverão ser emitidos CT-e;

- o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão de CT-e, conforme previsto no item 5 do § 6° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.



4.3 Descredenciamento

O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de CT-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a obrigatoriedade da sua emissão.

Na hipótese de credenciamento voluntário, o descredenciamento poderá ser solicitado mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema do CT-e.

A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

A Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta na internet, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/cte, que permita a qualquer interessado verificar se determinado estabelecimento está credenciado a emitir CT-e.



5. Obrigatoriedade da Emissão do CT-e

A obrigatoriedade da utilização do CT-e, modelo 57, em substituição aos documentos citados no item 3, será fixada por Protocolo ICMS, conforme dispõe o Ajuste SINIEF-9/07, cláusula primeira, §§ 3º e 4º.

Para fixação da obrigatoriedade, o Estado de São Paulo poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

Não sendo obrigatória a emissão de CT-e, o estabelecimento credenciado poderá manter a emissão dos conhecimentos e até o 15º (décimo quinto) dia após o início da obrigatoriedade de emissão de CT-e, o contribuinte deverá:

- inutilizar os formulários fiscais dos documentos citados no item 3 não utilizados;

- elaborar, em 2 (duas) vias, comunicação ao Posto Fiscal de sua vinculação, contendo:

a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

b) a seguinte declaração: “Declaro que foram inutilizados os impressos de documentos relacionados, conforme a Portaria CAT-XXX/09, estando ciente de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei ser responsabilizado solidariamente nos termos do artigo 9º da Lei 6.374/89”;

c) séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados;

d) primeiro e último número dos impressos de cada série;

e) data, nome e qualificação do signatário;

Apresentar ao Posto Fiscal a comunicação, que deverá estar acompanhada do documento que confira poderes ao signatário.

O Posto Fiscal, após a conferência formal da comunicação, providenciará:

1 - protocolo nas 2 (duas) vias e devolução da 2ª via ao contribuinte, devendo, na hipótese de constatação de irregularidade, descrevê-la no verso das 2 (duas) vias;

2 - arquivamento da 1ª via na pasta prontuário juntamente com a procuração, se houver.

Em caso de constatação de irregularidade pelo Posto Fiscal, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da ciência do fato.

6. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e

O CT-e deverá ser emitido nas mesmas hipóteses dos documentos fiscais relativos a cada modal, observado o Regulamento do ICMS de São Paulo.

O CT-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

- o arquivo digital do CT-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

- a numeração do CT-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

6.1 O CT-e deverá Conter os seguintes dados

O Conhecimento de Transporte Eletrônico deverá conter:

a) os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

b) um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação do CT-e;

c) ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

6.2 Para a Emissão do CT-e

Para a emissão do CT-e, o contribuinte poderá:

1 - utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar o “software” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/cte;

2 - adotar séries distintas mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).

As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo vedada a utilização de subsérie.

Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas.

6.3 Indicação Facultada

Na emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE, é facultada a indicação das seguintes pessoas:

- expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

- recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Considera-se emitido o CT-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e. A Autorização de Uso do CT-e concedida pela Secretaria da Fazenda não implica validação das informações contidas no CT-e.

Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Quando da ocorrência de problemas técnicos, considera-se emitido o CT-e no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.



7. Redespacho

No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

Poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

a) identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

b) chave de acesso, no caso de CT-e.

Em se tratando de subcontratação ou redespacho, considera-se:

- expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

- recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.



8. Transmissão do Arquivo Digital - CT-e

A transmissão do arquivo digital do CT-e deverá ser efetuada via internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização do “software” previsto no item 1 do item 6.2 desta matéria.

Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso do CT-e.

Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária do Estado de São Paulo.

Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.



9. Autorização do Uso do CT-e

Antes de conceder a Autorização de Uso do CTe, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte:

- a situação cadastral do emitente;

- o credenciamento do emitente;

- a autoria da assinatura do arquivo digital;

- a integridade do arquivo digital;

- a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

- a numeração e série do documento.

9.1 Comunicação da Sefaz Junto a Empresa

Após a análise informada no item 9, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente:

- da concessão da Autorização de Uso do CT-e;

- da denegação da Autorização de Uso do CT-e devido à irregularidade cadastral do emitente do CT-e.

9.2 Rejeição e Denegação do Arquivo CT-e

O arquivo do CT-e será rejeitado devido os seguintes erros:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e.

Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado, devendo eventuais erros ser sanados por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.

Na hipótese de denegação da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”. Pois não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e para CT-e de mesmo número.

Na hipótese de rejeição do arquivo digital do CT-e, o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta. Portanto o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital do CT-e nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do item 9.2.

A comunicação da Secretaria da Fazenda será efetuada por meio da internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e ou a data e a hora do recebimento da solicitação da Autorização de Uso do CT-e.

Nas hipóteses de rejeição e denegação, o protocolo citado acima, conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso do CT-e não foi concedida.

O emitente do CT-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar “download” ou encaminhar o arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, conforme leiaute definido em Ato COTEPE.

A concessão de autorização de uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.



10. Documento Auxiliar do Documento de Transporte Eletrônico - DACTE

Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o DACTE, que poderá ser impresso em 1 (uma) via, e deverá ter o leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

O DACTE deverá ser impresso:

a) em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo, formulário pré-impresso ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

b) de modo que não prejudique a leitura das informações nele contidas;

c) deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

d) poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

Quando a impressão do CT-e for feita em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), deverá ser observado o disposto em disciplina específica.

O DACTE:

1 - somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito após a concessão da Autorização de Uso do CT-e ou na hipótese prevista no artigo 23;

2 - poderá ser utilizado para efetuar a consulta relativa ao CT-e;

3 - deverá conter a expressão “DACTE”.

Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para os documentos referidos no item 3, o contribuinte credenciado a emitir CT-e deverá imprimir o DACTE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.

Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DACTE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

A aposição de carimbos no DACTE, quando do trânsito da carga, deverá ser feita em seu verso.

Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser limitado por uma borda.

Poderão ser impressas, fora do DACTE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido.

A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DACTE previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios do CTe que constem no DACTE.



11. Consulta ao CT-e

Após a concessão da Autorização de Uso do CTe, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta ao CT-e, na internet, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/cte, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

A consulta poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso do CT-e.

Após o prazo citado acima, a consulta ao CTe poderá ser substituída por informações que identifiquem o CT-e, tais como número, data de emissão, CNPJ e valor da prestação de serviço, as quais ficarão disponíveis pelo prazo de 05 anos.

A consulta também poderá ser efetuada à Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico https://www.cte.fazenda.gov.br.



12. Cancelamento e Inutilização de Número de CT-e

O contribuinte emitente, poderá solicitar o cancelamento do CT-e, mediante Pedido de Cancelamento correspondente a um único CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente:

a) não tenha iniciado a prestação do serviço;

b) tenha decorrido período de no máximo 60 dias desde concessão da respectiva Autorização de Uso do CT-e;

c) não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e relativa ao CT-e que se pretenda cancelar.

12.1 Inutilização do CT-e

Na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número de CT-e não utilizado, mediante Pedido de Inutilização de Número de CT-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente.

O Pedido de Cancelamento de CT-e e o Pedido de Inutilização de Número de CT-e:

1 - deverão atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

2 - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

3 - deverão ser transmitidos via internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada por meio do “software” previsto no item 1 do item 6.2 desta matéria;

4 - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicado pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.



13. Carta de Correção Eletrônica - CC-e

Após a concessão da Autorização de Uso do CTe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CTe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.

Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço;

3 - à data de emissão do CT-e ou à data do início da prestação do serviço de transporte;

3 - à data de emissão do CT-e ou à data do início da prestação do serviço de transporte.

13.1 Leiaute - CC-e

Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:

1 - atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o número no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

3 - ser transmitida via internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

13.2 Comunicação e Recepção da CC-e

A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:

1 - será efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e e a data e a hora do recebimento;

2 - não implica validação das informações contidas na CCe ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.

Quando houver mais de uma CC-e para uma mesmo CT-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.



14. Problemas Técnicos

Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta relativa à Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá:

- gerar outro arquivo digital, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência, conforme definido em Ato COTEPE;

- imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

O DACTE deverá ser impresso em 3 (três) vias, constando no corpo a expressão “DACTE em contingência - Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

- acompanhar o trânsito da carga, que poderá servir como comprovante de entrega;

- ser mantida em arquivo pelo emitente;

- ser entregue ao tomador de serviço.

Fica dispensada a utilização de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de cópias adicionais a que se refere a alínea 3 do item 10.

O emitente e o tomador do serviço deverão manter suas vias do DACTE em arquivo pelo prazo 5 anos, conforme previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital do CT-e para a Secretaria da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o outro arquivo digital a ser gerado, o mesmo deverá conter número de CT-e distinto daquele anteriormente transmitido.

14.1 RUDFTO

O contribuinte emitente de CT-e em situação de contingência deverá lavrar termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, informando, o motivo da entrada em contingência, a data e o horário, com minutos e segundos, do início e do término, e a numeração e série do primeiro e do último CT-e gerados neste período.

Quando da ocorrência de problemas técnicos, considera-se emitido o CT-e no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

O contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência, imediatamente após sanados os problemas técnicos.

Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos o contribuinte emitente deverá:

- gerar novamente o arquivo digital do CT-e, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade;

- transmitir à Secretaria da Fazenda, solicitando nova Autorização de Uso do CT-e, sendo vedada a alteração:

a) das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;

b) dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do tomador se serviço;

c) da data de emissão do CT-e ou da data de saída da mercadoria.

Concedida a Autorização de Uso do CTe, o emitente deverá:

1 - comunicar o fato ao tomador de serviço, relacionando as alterações efetuadas no arquivo do CT-e;

2 - enviar o arquivo digital do CT-e autorizado ao tomador de serviço;

3 - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, em 2 (duas) vias, devendo:

a) enviar uma via ao tomador de serviço, que deverá conservá-la pelo prazo de 05 anos, juntamente com a via do DACTE originalmente recebida;

b) conservar a outra via, em arquivo, pelo prazo de 05 anos.

Relativamente ao arquivo digital do CT-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso do CT-e foi concedida.

Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso do CT-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento do CTe se a operação tiver sido acobertada por outro CT-e cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.

Na hipótese de rejeição do arquivo digital do CT-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número do CT-e.



15. Tomador do Serviço

Ao receber um CT-e, o tomador de serviço deverá verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital do CT-e, e a concessão da Autorização de Uso do CT-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.

Na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte credenciado a emitir CT-e ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

1 - alternativamente ao arquivo digital do CT-e, poderá ser conservado o DACTE relativo ao CT-e;

2 - a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE

Nas hipóteses em que for obrigatória a emissão de CT-e, o tomador de serviço deverá verificar o correto cumprimento da obrigação, sendo vedado o recebimento de carga acobertada por outro tipo de documento fiscal, exceto na ocorrência prevista no item 14.

Na hipótese de o tomador do serviço receber DACTE impresso nos termos do item 14 e não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do DACTE, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação.



16. Escrituração e Guarda do Arquivo

O emitente e o tomador do serviço deverão conservar o CT-e em arquivo digital pelo prazo de 05 anos, conforme previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado, utilizando o código “57” na escrituração do CT-e para identificar o modelo.

Deverão ser escrituradas em livros fiscais próprios, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, os CT-e emitidos e posteriormente cancelados, os números de CT-e que tiverem sido inutilizados, e os números de CT-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de CT-e denegada.

Aplica-se ao CT-e a disciplina relativa aos documentos fiscais relativos a cada modal, contida no Regulamento do ICMS, no que não conflitar com a Portaria 55/2009.



17. Formulário de Segurança

O Formulário de Segurança - FS, adquirido em conformidade com a Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, ou solicitado ao Chefe do Posto Fiscal, poderá ser utilizado em substituição ao FS-DA para impressão do DACTE, desde que:

- atenda ao disposto no artigo 15 da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996;

- atenda ao leiaute previsto em Ato COTEPE que discipline FS;

- seja de tamanho mínimo A4 (210 X 297 mm) para todas as vias;

- o documento fiscal emitido contenha a expressão “DACTE”;

- seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6 contendo a numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulário de segurança obtido por regime especial, na condição de impressor autônomo, a data da opção pela nova finalidade;

- sejam observadas, no que couber, as demais disposições da Portaria 55/2009, relativas ao FS-DA.

A opção pela utilização do Formulário de Segurança, é irretratável.

O contribuinte credenciado a emitir CT-e poderá, até 31 de julho de 2009, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DACTE desde que solicite ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter:

- os requisitos constantes no § 3º do artigo 17 da Portaria CAT 32, de 28 de março de 1996;

- a indicação de sua finalidade no campo “Observações”, da seguinte forma:

a) “DACTE para contingência” - se o formulário de segurança for utilizado apenas na hipótese prevista no item 14;

b) “DACTE para todas operações” - se o formulário de segurança for utilizado conforme disposto na alínea “a” do item 10.

Deverá conter também a indicação do número “57”, que identifica o Conhecimento de Transporte Eletrônico no campo “Modelo”.

O PAFS deverá ser adquirido junto ao fabricante de formulários de segurança.

17.1 Formulário de Segurança - RDFTO

Deverão ser lavrados no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6:

1 - previamente à sua utilização, termo contendo a numeração e série dos formulários de segurança adquiridos, o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente e a data da aquisição dos formulários de segurança;

2 - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, termo contendo a numeração e a série dos formulários utilizados no período e o número do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS correspondente, sem prejuízo do disposto no item 14.1.

Aplica-se também ao contribuinte que tenha sido credenciado de ofício, ainda que o credenciamento gere efeito em data posterior a data da solicitação citada no item 18.

Não serão exigidos Regime Especial ou Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para a aquisição de Formulário de Segurança - FS.

17.2 Contribuinte com mais de um Estabelecimento

É permitida ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento neste Estado, a utilização de Formulários de Segurança - FS, com numeração tipográfica única nesses estabelecimentos, desde que:

- o estabelecimento adquirente do Formulário de Segurança - FS relacione no verso do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, por ocasião da aquisição, os estabelecimentos e a quantidade de formulários de segurança que cada um deles receberá e, previamente à sua distribuição, lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:

a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento recebedor dos formulários de segurança;

b) a numeração e série dos formulários de segurança distribuídos;

c) a numeração e série dos formulários de segurança para uso próprio;

d) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente;

O estabelecimento recebedor do Formulário de Segurança - FS lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:

a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento adquirente dos formulários de segurança junto ao fabricante;

b) a numeração e a série dos formulários de segurança recebidos;

c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente.

Os formulários de segurança poderão ser redistribuídos entre os estabelecimentos do mesmo titular neste Estado, de forma diversa daquela indicada no verso do PAFS correspondente, desde que:

1 - seja comunicado o Posto Fiscal que deferiu o PAFS;

2 - todos os estabelecimentos envolvidos, ou seja, adquirente do formulário de segurança junto ao fabricante, redistribuídos e recebedor lavrem termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:

a) CNPJ, inscrição estadual e endereço dos estabelecimentos envolvidos;

b) a série e a numeração dos formulários de segurança redistribuídos;

c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente.



Fundamentação Legal: Os citadas no texto.

Matéria Publicada em : 25/08/2009

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