Ionara da Silva
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Olá!
Alguem pode me ajudar, referente a Remessa/Retorno de Emprestimo tem algum prazo, para efetuar a retorno deste emprestimo, isso tem alguma base legal.
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Ionara da Silva
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Olá!
Alguem pode me ajudar, referente a Remessa/Retorno de Emprestimo tem algum prazo, para efetuar a retorno deste emprestimo, isso tem alguma base legal.
Elves Gorone Lima
Iniciante DIVISÃO 4, Analista FinanceiroAte onde sei, esse "emprestimo" deve ser devolvido no prazo maximo de 3 meses. Sendo legal emitir novamento o "emprestimo", por mais 3 meses.
Bruno Colbachini
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Qual a operação que você quer dizer? emprestimo para que fim?
indsutrialização? feira? conserto? etc..??
Segue no caso de industrialização:
2.1 Suspensão do Imposto
Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas operações internas e interestaduais, na saída de qualquer mercadoria (exceto o item 2.2) para industrialização desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de saída, conforme artigo 27, inciso I, do Anexo 2 do Regulamento do ICMS/2001
Ionara da Silva
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
Olá Bruno, esta base legal é de que estado de SP...
Elves Gorone Lima
Iniciante DIVISÃO 4, Analista FinanceiroEsse caso que o Bruno descreveu acima, é em caso de industrialização. Seria o "estoque" que a empresa a quem pertençe os insumos, esta em outra empresa em SP. Antes desse lei, não havia regra quanto ao tempo que essa mercadoria ficaria no estoque da empresa que a industrializa, foi auterado e agora a cada 180 dias, a mercadoria deve "voltar" para a empresa que a pertence, sendo obrigado assim a emitir uma nova remessa de industrialização.
Ionara da Silva
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
Ok, neste caso o Bruno tem razão, mas na remessa de emprestimo de um material de consumo, não á previsão para retorno.
Gleison Rodrigues
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Ionara da Silva
RICMS/RS
CAPÍTULO IV
Da Isenção
Do Art. 9º ao Art. 10)
(...)NOTA 07 - Na hipótese de a mercadoria vir a ser introduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado.
NOTA 08 - Será tida, também, como desinternada, a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.
NOTA 09 - Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal. (...)
(...)LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2004, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI;
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