Ludmila Rodrigues, bom dia!
Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais, desde que o erro não esteja relacionado com (§ 3º do art. 183 do RICMS-SP):
a)as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
b)a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou destinatário;
c)a data de emissão ou de saída.
Estão relacionados a seguir, a título de exemplo, alguns requisitos constantes no documento fiscal que poderão ser sanados através da carta de correção:
a)número do pedido;
b)classificação fiscal do produto;
c)código do produto;
d)código de situação tributária;
e)unidade de medida, entre outros.
Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, o contribuinte poderá sanar irregularidades em campos específicos do documento fiscal por meio da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), prevista para disponibilização ao contribuinte a partir de 01/07/2012 (arts. 19 e 38-B da Portaria CAT nº 162/08 e Ajuste SINIEF n° 10/11).
A Secretaria da Fazenda deste Estado, prestando orientação aos contribuintes por meio de respostas a dúvidas frequentes relacionadas ao uso da NF-e, disponibilizadas em seu sítio na internet, no módulo “Nota Fiscal Eletrônica”, recomenda, expressamente, o uso da carta de correção impressa em papel, enquanto não houver disponibilização do referido documento em meio eletrônico.
Att.
Otávio