Art. 215. As multas calculadas com base na UFEMG, ou no valor do imposto não declarado, são:
II - por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal ou de livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados devidamente autenticados: 500 (quinhentas) UFEMG por livro;
III - por deixar de entregar ao Fisco documento informativo do movimento econômico ou fiscal, exceto o previsto no inciso VIII do caput deste artigo, na forma e no prazo definidos neste Regulamento:
a) 100 (cem) UFEMG por documento, quando se tratar de microempresa;
b) 500 (quinhentas) UFEMG por documento, nas hipóteses não previstas na alínea anterior;
Art. 216. As multas calculadas com base no valor da operação ou da prestação são:
I - por falta de registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal vinculados diretamente à apuração do imposto, conforme definidos no § 13 do art. 160 deste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 5% (cinco por cento), quando se tratar de:
a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro Diário;
b) saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;