x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 11

acessos 5.744

operação triangular armazen geral

WELLINGTON NUNES DA SILVA

Wellington Nunes da Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 15:18

Boa tarde. Hipoteticamente, eu recebo mercadoria pra deposito em R$ 1.000, e credito de ICMS de R$ 120,00 (12%). O depositante quer vender para outra empresa em outro estado e a nota de venda é de R$ 1.200. quando eu for emmitir a nota pro destinatario vou pagar icms R$ 144,00? (12% de 1.200)

Às vezes, melhor é fazer valer o seu direito, e não dizer tudo que pensa, se àquele que ouve, sequer se dá ao direito de pensar.

Wellington Nunes da Silva ®
WELLINGTON NUNES DA SILVA

Wellington Nunes da Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 09:29

Sim Claudenei, isso eu sei. mas se observar, nesse caso eu pagaria ICMS maior do que o icms que me creditei na entrada.

ou seja, quando eu recebi a mercadoria pra deposito me creditei de icms de 120. agora ele quer vender por um valor maior, eu tenho que por, esta na lei, a nota de remessa com o valor da nota de venda; ou seja, 1200. nesse caso vou ter q recolher icms de 144. 24,00 amais

concluindo: vou pagar o icms por ele?

Às vezes, melhor é fazer valer o seu direito, e não dizer tudo que pensa, se àquele que ouve, sequer se dá ao direito de pensar.

Wellington Nunes da Silva ®
Gleison Rodrigues

Gleison Rodrigues

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 09:43

Wellington Nunes da Silva

Você não terá que recolher ICMS pelo depositante.

analise o precedimento:

1 - O depositante enviou mercadoria para o deposito (CFOP 6.905) tributando ICMS. Certo?

2 - Ele Negociou essa mercadoria! Neste momento você deve emitir nota fiscal de retorno simbólico para o Depositante (CFOP 6.907) tributando o mesmo valor do ICMS

3 - O depositante Irá emitir nota fiscal de venda direto para o cliente. (pode destacar na observação da nota fiscal, que a mercadoria sera retirada no deposito situado no endereço: ##### ).


Espero ter ajudado.

Atenciosamente
Gleison Rodrigues
‘Fica Sempre um pouco de perfume
nas mãos que oferecem flores’


WELLINGTON NUNES DA SILVA

Wellington Nunes da Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 09:51

Gleison, bom dia. essa seria a logica. mas o artigo 131 do livro VI do RICMS/RJ diz diferente.

diz que quando o depositante é de outro estado a operação é a seguinte:

1º primeiro o depositante emite nota de venda, sem destacar icms;
2º nos emitimos nota de retorno, sem destacar icms;
3º emitimos nota pro destinatario, destacando o icms;

obs.: diz que a nota 3º o valor da operação deve ser igual a nota 1ª; ou seja, se a venda vier com valor X, terei que fazer a nota 3º com valor X, mesmo que seja maior. minha duvida seria se nesse caso, a base de calculo pderia ser reduzida, ou sei la. nao faz sentido eu pagar icms pelo depositante!!!!

Às vezes, melhor é fazer valer o seu direito, e não dizer tudo que pensa, se àquele que ouve, sequer se dá ao direito de pensar.

Wellington Nunes da Silva ®
Gleison Rodrigues

Gleison Rodrigues

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 10:58

Wellington Nunes da Silva

O Art. 131 não fala sobre o depositante quando de estado diferente.


Seção V

Da Saída de Mercadoria para Armazém Geral
Situado no mesmo Estado
do Destinatário

Art. 131. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente

Atenciosamente
Gleison Rodrigues
‘Fica Sempre um pouco de perfume
nas mãos que oferecem flores’


WELLINGTON NUNES DA SILVA

Wellington Nunes da Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 11:13

kar desculpe, o art. é o 129, que trata de depositante de outro estado do armazen. esse artigo trata quando o depositante é do mesmo estado que o armazen. segue:ve se meu entendimento nao é o correto.

Art. 129 - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral,
mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

Parágrafo 1º - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do
"caput" , não será efetuado o destaque do imposto.

Parágrafo 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da
saída da mercadoria, emitirá:

1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os
requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, na forma do "caput" ;

b) natureza da operação: "Outras Saídas" - "Remessa por Conta e Ordem
de Terceiros";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" ,
pelo estabelecimento depositante, bem como endereço e números de inscrição,
federal e estadual, deste;

d) destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do
ICMS é de responsabilidade do armazém geral";

2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do
imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria que corresponderá àquele atribuído por ocasião
de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "Outras Saídas" - "Retorno Simbólico de
Mercadorias Depositadas";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" ,
pelo estabelecimento depositante, bem como endereço e números de inscrição,
federal e estadual, deste;

d) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do
estabelecimento destinatário, e número, série e data da Nota Fiscal
referida no item 1.

Parágrafo 3º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelas
Notas Fiscais referidas no "caput" e no item 1, do parágrafo anterior.

Parágrafo 4º - A Nota Fiscal a que se refere o item 2, do parágrafo 2º
será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na
coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias
contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao parágrafo 5º do art. 129, pelo
Decreto nº 28764, de 28.06.2001 (DOE de 29.06.2001), vigência a partir
de 29.06.2001, produzindo efeitos retroativos a partir de
22.11.2000.

Parágrafo 5º- O estebelecimento destinatário, ao receber as
mercadorias, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal
a que se refere o "caput", acrescentando na coluna "Observações" o
número , serie e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item
1 do parágrafo 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do armazém geral e lançamento nas colunas
próprias, quando for o caso, os critérios dos impostos pagos pelo
armazém geral.

Às vezes, melhor é fazer valer o seu direito, e não dizer tudo que pensa, se àquele que ouve, sequer se dá ao direito de pensar.

Wellington Nunes da Silva ®
WELLINGTON NUNES DA SILVA

Wellington Nunes da Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 11:47

ok. Claudinei. Inclusive ambos os clientes (o depositante e o comprador) sao do seu Estado (MG)

mas minha duvida é se o depositante pode vender mercadoria armazenada, com o valor de venda maios que foi armazenado. Se isso seja possivel, entao eu vou pagar icms maior do que me creditei, pois, vou ter que emitir nota pro comprador destacando o icms emcima do valor de venda... isso que nao entendo

Às vezes, melhor é fazer valer o seu direito, e não dizer tudo que pensa, se àquele que ouve, sequer se dá ao direito de pensar.

Wellington Nunes da Silva ®
Claudinei Ribeiro

Claudinei Ribeiro

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 12:33

Hipotéticamente seu cliente envia 100,00 c/ 12% de icms voce credita e retorna 100 c/ 12% assim mata a primeira etapa o que saiu entrou, depois ele vende 150 com 12%. Ele seu cliente que vai pagar ICMS a mais. Agora o valor da armazenagem será faturada uma nota a parte tributando ISSQN.

WELLINGTON NUNES DA SILVA

Wellington Nunes da Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 13:13

foi isso que o amigo acima informou. o problema é que. quando a mercadoria ja esta depositada e ele quer fzer a venda direta, eu terei que fazer uma nota de retorno simbolico; so que, nessa nota nao vou por o icms. e terei que emitir uma outra nota pro destinatario (comprador), e nessa nota sim é que eu tenho que por o ICMS. isso ta na lei que pus em cima. nao posso fazer do jeito que eu quero ma do jeito que essa lei estranha diz. e isso é no pais todo!

Às vezes, melhor é fazer valer o seu direito, e não dizer tudo que pensa, se àquele que ouve, sequer se dá ao direito de pensar.

Wellington Nunes da Silva ®

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.