kar desculpe, o art. é o 129, que trata de depositante de outro estado do armazen. esse artigo trata quando o depositante é do mesmo estado que o armazen. segue:ve se meu entendimento nao é o correto.
Art. 129 - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral,
mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.
Parágrafo 1º - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do
"caput" , não será efetuado o destaque do imposto.
Parágrafo 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da
saída da mercadoria, emitirá:
1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os
requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, na forma do "caput" ;
b) natureza da operação: "Outras Saídas" - "Remessa por Conta e Ordem
de Terceiros";
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" ,
pelo estabelecimento depositante, bem como endereço e números de inscrição,
federal e estadual, deste;
d) destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do
ICMS é de responsabilidade do armazém geral";
2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do
imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria que corresponderá àquele atribuído por ocasião
de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras Saídas" - "Retorno Simbólico de
Mercadorias Depositadas";
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" ,
pelo estabelecimento depositante, bem como endereço e números de inscrição,
federal e estadual, deste;
d) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do
estabelecimento destinatário, e número, série e data da Nota Fiscal
referida no item 1.
Parágrafo 3º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelas
Notas Fiscais referidas no "caput" e no item 1, do parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - A Nota Fiscal a que se refere o item 2, do parágrafo 2º
será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na
coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias
contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao parágrafo 5º do art. 129, pelo
Decreto nº 28764, de 28.06.2001 (DOE de 29.06.2001), vigência a partir
de 29.06.2001, produzindo efeitos retroativos a partir de
22.11.2000.
Parágrafo 5º- O estebelecimento destinatário, ao receber as
mercadorias, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal
a que se refere o "caput", acrescentando na coluna "Observações" o
número , serie e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item
1 do parágrafo 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do armazém geral e lançamento nas colunas
próprias, quando for o caso, os critérios dos impostos pagos pelo
armazém geral.