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Cnae Obras de Terraplanagem/Locação com Operador

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 22:46

Tenho uma empresa que tem varios cnaes e entre eles tenho o cnae de obras de terraplanagem e outro com locação de máquina sem operador, até porque essa empresa é do Simples Nacional da qual não dar direito a locação com operador. A minha dúvida é o seguinte: Como deixei bem claro que tenho o cnae que não mim dar direito a locar uma máquina com operador, já vejo no cnae 4313-4/00 Obras de Terraplanagem onde em sua lista de descrição ele diz que; (Máquina de Terraplanagem com Operador; Aluguel (Locação) de. Pergunto pois de que maneira posso interpretar essas duas situações totalmente opostas, pois um cnae não mim dar direito, e o outro dar. Preciso fechar um contrato de um aluguel de uma retroescavadeira com operador para um serviço de terraplanagem, mas este serviço não é de minha responsabilidade, apenas o maquinário e o operador, sendo minha empresa do Simples Nacional como devo tirar essa nota, ou melhor que percentual devo separar para calcular a locação e para a mão de obra do operador? preciso descrever alguma observação no corpo da nota a respeito dessa locação? como considero essa situação locação ou prestação de serviço?
corro o risco de sair do Simples Nacional quando interpreto essa situação como locação com operador? quais os imposto que irão constar nessa nota? devo descreve-lo no corpo da nota? seria possivel algum dos colegas do Forum mim ajudar,exemplificar com cálculos situação como esta?
Aos que puderem mim ajudar desde já o meu agradecimento.
Luciene

Alexandre Barbosa

Alexandre Barbosa

Bronze DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 11 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2013 | 13:21

Acho interessante esta pergunta. Também tenho a mesma dúvida, pois existe uma Consulta 02/2012 da COSIT, www.receita.fazenda.gov.br que entende que a Locação de Equipamento com Operador se enquadraria no Anexo III, por ser a cessão de mão de obra (operador) caracterizada como acessório ao contrato principal que é a locação.

No entanto, com base no Artigo 191 da Instrução Normativa de nº 971 da SRF, estou com grandes dúvidas de sofrer a referida retenção de INSS pelo Contratante, e, por conseguinte, ser a empresa excluída do Simples Nacional, por estar enquadrada no Anexo III.
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III , até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V , a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Assim, peço ajuda junto aos Senhores quanto a presente dúvida, visto os riscos inerentes caso seja realizada a retenção do INSS.

Grato e pela oportunidade.

Alexandre Barbosa.

Advogado e Consultor Jurídico Empresarial.
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 12:37

Cara Luciene Martins da Silva temos de tomar cuidado com as nomenclaturas pois podem realmente trazer grandes confusões. Substituia o termo "locação de maquina com operador" por "serviço de terraplanagem", vc comenta que esse serviço não é de responsabilidade sua, mas não é isso que a maquina com operador está fazendo?
Resumindo, o seu acado é uma prestação de serviço, tem de emitir Nota Fiscal de Serviço e fica sujeita ao Anexo III.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Alexandre Barbosa

Alexandre Barbosa

Bronze DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 14:57

Caro Reinaldo, inicialmente, agradecido pelo esclarecimento, mas minha dúvida é a seguinte: Empresa de locação de Equipamentos (bens e materiais) sem operador, exceto andaimes, cnae 77.32 (principal), enquadrada no Simples Nacional, Anexo III. No entanto, a empresa possui o cnae secundário, 43.99.1.04, por atuar no ramo de Locação de Caminhão Munk com Operador, também enquadrada no Anexo III. Em um obra de construção civil, a Contratante quer reter o percentual de 11%, por entender que há cessão de mão de obra, do valor da mão de obra, sendo certo que se houver a referida retenção a empresa poderá ser excluída do Simples Nacional.

O assunto é complexo e a divergência é vasta, inclusive tendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil se posicionado no sentido de que o enquadramento é o Anexo III para a Locação de Equipamento com Operador (COSIT 02/2012).

Visualizo que o caminho seria enquadrar esta atividade específica da empresa no Anexo IV e no momento da formulação da medição para o cliente encaminhar uma Nota de Locação e outra Nota Fiscal de Serviços com a retenção de 11%, com enquadramento no anexo IV.

Gostaria da ajuda dos Senhores quanto a minha dúvida.

Desde já agradeço pelo apoio.

Att.

Alexandre Barbosa.

Advogado e Consultor Jurídico Empresarial.
Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 11 junho 2013 | 14:15

A IN RFB nº 971/2009 Anexo VII define Obras de Construção Civil e Serviços de Construção Civil. A Atividade de Obras de Terraplenagem - CNAE 43.13-4-00 está definida como serviços de construção civil. A prestação de serviços de pinturas de edificio em geral - CNAE 4330-4-04 - também está definida como serviços e de acordo com a solução de Consulta 53 de 25/06/2010 está enquadrada no Anexo III do simples nacional. Não podemos entender que a atividade de obras de terraplenagem também está enquadrada no anexo III ?

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