Ficam obrigados ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal os estabelecimentos varejistas que não sejam emitentes de nota fiscal eletrônica, modelo 55 e cujas entradas de mercadorias representem valor superior a 2.000 UPF.
RICMS-RO/1998 , art. 491-A , § 9º)
§ 9º Ficam obrigados ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal os estabelecimentos varejistas que não sejam emitentes de nota fiscal eletrônica - modelo 55 e cujas entradas anuais de mercadorias para revenda representem valor superior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal de Rondônia - UPF-RO. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.939 , de 25.05.2011, DOE RO de 26.05.2011, Rep. DOE RO 21.06.2011, com efeitos a partis de 01.05.2011)
§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 16.412 , de 15.12.2011, DOE RO de 15.12.2011)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores
""§ 10. Aos estabelecimentos que sejam emitentes de nota fiscal eletrônica - modelo 55 é facultativo o uso de equipamento emissor de cupom fiscal, desde que emitam a nota fiscal eletrônica a cada operação ou prestação, salvo no caso do § 8º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.985 , de 20.06.2011, DOE RO de 21.06.2011)"
"§ 10. Aos estabelecimentos que sejam emitentes de nota fiscal eletrônica - modelo 55 é facultativo o uso de equipamento emissor de cupom fiscal, salvo no caso do § 8º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.939 , de 25.05.2011, DOE RO de 26.05.2011, com efeitos a partis de 01.05.2011)"