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Compra de mercadoria de artista (Pessoa Física)

Lucas Teles

Lucas Teles

Prata DIVISÃO 3
há 12 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 11:34

Bom dia,

Tenho a seguinte situação:

Meu cliente adquire livros e CD´s diretamente dos artistas e autores; porém esses são Pessoa Física, o que naturalmente lhes impede de emitir nota fiscal.

A minha dúvida, é se o meu cliente pode adquirir esses produtos, com base apenas em um recibo emitido pela Pessoa Física? Ou se tem alguma outra forma de fazermos essa operação?

Eu vejo a seguinte solução: Como meu cliente possui a Produção Musical como atividade principal, ele firmaria um contrato com os artistas, tornando-se produtora dos mesmos, o que naturalmente dispensaria a emissão da nota fiscal por parte dos artistas. Essa minha visão está correta?

Por gentileza informar a base legal

Obs. Os CNAEs de meu cliente sâo:


Principal

90.01-9-02 - Produção musical



CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
47.51-2-01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
47.61-0-01 - Comércio varejista de livros
90.01-9-99 - Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente



Lucas Teles

Lucas Teles

Prata DIVISÃO 3
há 12 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 15:04

Pessoal,

Encontrei uma resposta no artigo 136 do RICMS - SP, caso alguém tenha uma interpretação diferente, exponha a visão aqui.

SUBSEÇÃO IV
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SIN-lEF- 3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;

e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;

g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

Sendo assim, meu cliente irá emitir uma nota fiscal de entrada, para acobertar a mercadoria.

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 08:36

Lucas, seu raciocinio esta correto, seu cliente PJ deverá emitir uma nota de entrada quando adquirir produtos de pessoa fisica ou outros não obrigados a emitir notas fiscais.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."

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