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Desenquadramento MEI por venda no atacado

Gisele Lima

Gisele Lima

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 11:34

Bom dia!

O Mei pode vender apenas no CNAE´s varejistas, mas será desenquadrado caso venda em CNAE´s diferentes do permitidos para este enquadramento?

Duvida, se o MEI vender as embalagens no atacado (permitidas apenas no varejo) alcançando ou não o teto de faturamento anual ele irá se enquadrar no Simples Nacional automaticamente como Micro Empresa Individual por não estar de acordo com o enquadramento MEI?

O MEI que vende embalagens em atacado pela internet com CNAEs varejistas, quais implicações ele irá ter? Os produtos serão barrados?

Em que situaçao será possivel o enquadramento como Micro Empresa Individual por CNAE diferente ao aceito no enquadramento MEI, ainda no ano de alteração?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Sábado | 1 setembro 2012 | 10:32

Desenquadramento do Mei
O desenquadramento poderá ser:


• Por opção:

Por exemplo, quando o contribuinte quiser alterar o regime para microempresa ou empresa de pequeno porte, ou seja ME ou EPP.

Obs.: Neste caso, além de pedir o desenquadramento precisará contratar um contador ou escritório contábil para efetuar a alteração na Junta Comercial, Receita Federal e Prefeitura.

• Obrigatoriamente quando:


a) exceder no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso o limite de receita bruta previsto no §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; (R$ 60.000,00 a partir de janeiro/2012);

b) exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional previsto no §2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 (R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário a partir de janeiro/2012);
exercer atividade não constante no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
• possuir mais de um estabelecimento;
• o microempreendedor individual participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
• contratar mais de um empregado, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006;
• incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.

O desenquadramento, excluirá a empresa do Simples Nacional ?

Não. O contribuinte desenquadrado do Simei passará, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional.


Para recolher os tributos pela regra do Simples Nacional, o contribuinte deverá utilizar o aplicativo para Cálculo do Valor Devido e Geração do DAS. O desenquadramento do Simei deve ser informado no Portal do Simples Nacional por meio do aplicativo Desenquadramento do Simei. Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo do desenquadramento e a data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento.

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Gisele Lima

Gisele Lima

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Sábado | 1 setembro 2012 | 15:41

Adilson Castro de Queiroz,
Como sou MEI e trabalho em casa a partir do momento que solicito o desenquadramento do MEI e passo a ser ME, vou poder continuar trabalhando no mesmo local? Já poderei alterar todas informações quanto ao nome empresarial e nome fantasia?

Então na condição de MEI posso vender no atacado e os produtos não serão barrados, mas percebendo que irá exceder o limite de R$60 mil anual terei que desenquadrar? Ou antes disso já tenho que informar o desenquadramento por atividade não constante no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011?

PS. Obrigatóriamente só posso faturar R$5mil por mês ou é apenas uma referenca de calculo?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 13:49

Como transformar um Microempreendedor Individual em um Empresário Individual classificado como Microempresa, optante pelo SIMPLES NACIONAL e vice-versa?

Resposta

Essa transformação será feita por opção do empresário, sempre no mês de janeiro de cada ano.

Além disso, no caso específico da transformação de Empresário Individual que era optante do SIMPLES NACIONAL para Sistema do Microempreendedor Individual (SIMEI), para formalizar a transformação, deve-se verificar os seguintes requisitos:

I - tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
II - seja optante pelo Simples Nacional;
III - exerça tão-somente atividades constantes do Anexo Único da Resolução CGSN nº 67/09;
IV - possua um único estabelecimento;
V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VI - não contrate mais de um empregado, onde deverá observar que poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Desta forma, o Empresário Individual optante pelo Simples Nacional poderá fazer a migração para o Sistema do Microempreendedor Individual (SIMEI) sem problemas.

Outras informações: http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/downloads/manual_transformacao.pdf

Maiores informações e orientações sobre tal procedimento, sugiro que procure a JUCESP e/ou Escritorio de Assessoria Fiscal e Contábil.



Informações de como funciona a condição de MEI:
http://www.portaltributario.com.br/guia/mei.html

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

Equipe Portal Tributário
A Lei Complementar 128/2008 cria a figura do Microempreendedor Individual – MEI, com vigência a partir de 01.07.2009.
Limite a partir de 01.01.2012
Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (adiante reproduzido) - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00* (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
No caso de início de atividades, o limite de receita será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
*Novo limite estabelecido pela Lei Complementar 139/2011.
Limite até 31.12.2011
Até 31.12.2011 considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei 10.406/2002, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional:
No caso de início de atividades, o limite de receita será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
TRIBUTAÇÃO
O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.
O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

VALORES DEVIDOS A PARTIR DE 01.05.2011

I - R$ *27,25 (vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

II - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

III - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

* Contribuição Previdenciária reduzida pela Medida Provisória 529/2011.

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