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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Valter Guedes

Valter Guedes

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 15:16

Por favor tenho um cliente que atua no ramo de restaurantes no estado de São Paulo, tributação normal(RPA) emitiu nfs de vendas a consumidor SERIE D-1 e nfs MODELO 1 emitidas manualmente no talão de notas fiscais.
Qual será a aliquota de ICMS correspondente a vendas de refeições?

No aguardo.

Obrigado.

Leandro

Leandro

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 15:57

Boa tarde Elaine, conforme o Artigo 67, § 2º, da Parte Geral do RICMS/MG, pode registrar documentos fora do prazo, fazendo um oficio comunicando a Repartição Fazendária que por um lapso os CTRC não foram registrados na epoca certo, sendo registrados agora. Ou se não fazer uma Denuncia Espontanea e registrar os CTRC nos seu períodos corretos, fazendo as devidas alterações.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sábado | 1 setembro 2012 | 21:11

valter,
a aliquota "cheia" de sp é 18%, entretanto pra verificar se tem red de aliquota do icms, preciso da classif.fiscal dessa refeição pra ter dar uma palavra concreta
somente no modelo 1 que há tributação do icms
na nf consumidor , não indica tributação do icms na nf, entretando na escrituração do registro de saidas tem que efetuar o calculo e indicar a bc e icms
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 10:13

Olá bom dia, na questão da Elaine, observar os artigos de infração fiscal:
Artigo 491 - O Agente Fiscal de Rendas, quando, no exercício de suas funções, comparecer a estabelecimento de contribuinte, lavrará, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal, fazendo constar o período fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e o histórico das infrações apuradas, com indicação das medidas preventivas ou repressivas adotadas, bem como quaisquer outros dados de interesse da fiscalização (Código Tributário Nacional, art. 196).

§ 1º - Os termos serão lavrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO - ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal ou, ainda, se não exibido nenhum livro, em instrumento apartado, entregando-se cópia ao interessado.

§ 2º - No termo de início de fiscalização lavrado em apartado, o Agente Fiscal de Rendas deverá notificar o contribuinte a apresentar os livros e documentos.

§ 3º - Qualquer autoridade fiscal que tomar conhecimento de início de fiscalização sem a lavratura do correspondente termo é obrigada a representar para efeito de instauração de procedimento administrativo contra o Agente Fiscal de Rendas para apuração de responsabilidade funcional.

§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá adotar disciplina diversa ou complementar à estabelecida neste artigo, inclusive para adoção de procedimentos decorrentes de sistema eletrônico de processamento de dados.

...
Artigo 493 - O arbitramento do valor da operação ou da prestação previsto no artigo 47 poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses (Lei 6.374/89, art. 31, com alteração da Lei 10.619/00, art. 2º, III):

I - não-exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação;

III - declaração, no documento fiscal, de valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;

IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.

§ 1º - Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal, para verificação do pagamento do tributo, notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros.

§ 2º - Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la e, bem assim, nos casos em que ela for considerada insuficiente, o montante das operações ou prestações será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios ao seu alcance, computando-se, para apuração de diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

Fonte: SEFAZ - RICMS-SP

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