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Fornecimento de refeições preparadas

Rogério Arruda Pires

Rogério Arruda Pires

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 12 anos Sábado | 1 setembro 2012 | 02:12

Prezados, preciso da ajuda de vocês.

Um cliente meu atua no ramo de alimentação.
No caso, a empresa possui diversos clientes, e em cada um deles existe uma cozinha industrial onde são preparadas as refeições e servidas aos funcionários.
O pessoal que prepara as refeições são funcionários do meu cliente e ficam alocados nessas cozinhas industriais.

A dúvida:

Sabemos que a atividade de fornecimento de refeições é considerada atividade comercial, porém entendo eu que por a empresa alocar seus funcionários dentro dos clientes dela para preparar e servir as refeiçõs é caracterizado, além do fornecimento das refeições (Venda), o fornecimento de mão de obra (Prestação de Serviço).
A empresa entende que é apenas fornecimento de refeições (Venda) e não se enquadra na Prestação de Serviço, mas eu não entendo assim.

Alguém poderia me ajudar nesse entendimento, e, se possível, colocar fundamento legal para eu apresentar ao cliente, isso vai me ajudar demais.

Desde já muito obrigado.

Rogério

Jader Oliveira

Jader Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Sábado | 1 setembro 2012 | 16:13

A operação descrita é tributada somente pelo ICMS.

A Constituição estabelece em seu artigo 146, inciso I, que a lei complementar é competente para dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária, entre os entes federados, desta forma, qualquer conflito existente nessa área, a lei complementar irá estabelecer os critérios para sua solução, respeitando sempre o princípio federativo.

A lei complementar 87/96 estabelece que:

Art. 2° O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;


Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;


Podemos, ainda, facilmente afirmar que a atividade descrita como aventada não está sujeita à incidência do ISS já que a mesma não se encontra no rol taxativo da lei complementar 116/03.

Considerando que você está no Estado de São Paulo, salvo edição de diploma mais recente, a norma que regula a atividade é a Portaria CAT 37/2002, a seguir transcrita:

port 37-2002 - CAT - SP - ICMS - REFEIÇÕES COLETIVAS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
PORTARIA CAT 37, DE 7 DE MAIO DE 2002
DO-SP 10.05.2002
Estabelece procedimentos relacionados com empresas preparadoras de refeições coletivas
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Os estabelecimentos de empresa que opere com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de uma outra empresa contratante, ficam:
I - autorizados a possuir uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - dispensados de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição.
Parágrafo único - As mercadorias adquiridas pela empresa preparadora poderão ser remetidas diretamente aos restaurantes das empresas contratantes, sem trânsito pelo estabelecimento que as adquiriu.
Art. 2º A aplicação do disposto nesta portaria fica condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - comunicação ao fisco de cada local de preparo e fornecimento de refeições, com o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da empresa contratante, fazendo referência a esta portaria;
II - ao término de cada contrato, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, comunicação da ocorrência ao fisco, da forma prevista no inciso anterior;
III - a aquisição de insumos e de materiais correlatos à atividade da empresa, assim como a tomada de serviços, deverá ser realizada por intermédio da empresa preparadora, devendo constar no documento fiscal emitido em decorrência da operação ou da prestação, como local de entrega ou de recebimento, o endereço da contratante onde se localiza o restaurante.
§ 1º As comunicações de que tratam os incisos I e II serão apresentadas ao Posto Fiscal a que se vincula a empresa preparadora, em 3 (três) vias, que, depois de visadas pela autoridade competente, terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será arquivada no prontuário do contribuinte;
2 - a 2ª via será devolvida à empresa, que a manterá na empresa preparadora, à disposição do fisco;
3 - a 3ª via será devolvida à empresa, que a manterá no estabelecimento da empresa contratante, à disposição do fisco.
§ 2º Em caso de abertura de novo estabelecimento, a comunicação de que trata o inciso I deve ser feita antes do início das atividades.
§ 3º A empresa preparadora lavrará termo específico no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, quando do início e encerramento de atividades nos restaurantes.
Art. 3º A movimentação de mercadorias, de materiais de uso ou consumo, de bens do ativo fixo, de impressos de documentos fiscais e de refeições entre a empresa preparadora e os diversos restaurantes, bem como entre esses, efetuar-se-á acompanhada por Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, nela se indicando os locais de procedência e de destino e, como natureza da operação: "Remessa/Movimentação - Portaria CAT nº 37, de 5-5-2002".
Parágrafo único - A Nota Fiscal prevista neste artigo será escriturada apenas no livro Registro Auxiliar de que trata o artigo 4º, devendo ser conservada à disposição do fisco pelo prazo disposto no artigo 202 do RICMS/00.
Art. 4º Sem prejuízo da escrituração normal da empresa preparadora, os demais estabelecimentos a ela pertencentes adotarão, em cada local onde estiverem exercendo suas atividades, livro fiscal de modelo especial denominado "Registro Auxiliar de Controle de Entradas/Saídas", no qual serão registrados, à exceção das operações defornecimento de refeições, todos os demais documentos fiscais relacionados com as operações e as prestações que realizar, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - relativamente à entrada de mercadoria ou à prestação de serviço tomado:
a) a data da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço;
b) a data da emissão , o número, a série, se for o caso, e o valor contábil do documento fiscal emitido pelo remetente ou pelo prestador do serviço;
c) o nome e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente do documento fiscal;
II - relativamente à saída de mercadorias:
a) a data da saída;
b) a data da emissão, o número, a série, se for o caso, e o valor contábil do documento fiscal;
c) na coluna "Observações ", a circunstância de se tratar de entrada ou de saída, conforme o caso.
Parágrafo único - O livro Registro Auxiliar de Controle de Entradas/Saídas será criado mediante adaptação dos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Saídas previstos no Regulamento do ICMS e poderá ser escriturado por qualquer processo admitido na legislação do ICMS, aplicando-se, no que couber, as disposições comuns aos livros fiscais previstas no Regulamento do ICMS.
Art. 5º À vista de vales ou de outro sistema de controle estabelecido no contrato para fornecimento de refeições, cada estabelecimento da empresa preparadora emitirá, ao término do dia, documento denominado "Controle Diário de Fornecimento de Refeições", que conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Controle Diário de Fornecimento de Refeições";
II - o número de ordem e a série, se adotada;
III - a identificação do estabelecimento emitente;
IV - o número e o valor dos vales de refeição recebidos;
V - a data;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série, se adotada, e o número da AIDF.
§ 1º O "Controle Diário de Fornecimento de Refeições" será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via - estabelecimento emitente;
2 - 2ª via - presa ao bloco para exibição ao fisco;
3 - 3ª via - empresa contratante.
§ 2º As indicações dos incisos I a III e VI serão impressas tipograficamente.
Art. 6º Ao final de cada período de apuração do imposto, cada estabelecimento da empresa preparadora emitirá Nota Fiscal englobando as operações de fornecimento das refeições, documentadas pelos "Controles Diários de Fornecimento de Refeições" emitidos nesse período, indicando os números de ordem e, se for o caso, as séries.
Parágrafo único - A Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, será escriturada no livro Registro de Saídas da empresa preparadora.
Art. 7º O disposto nesta portaria não se aplica a refeições avulsas eventualmente servidas, caso em que será emitido o documento fiscal previsto na legislação vigente e escriturada a operação no Livro Registro de Saídas da empresa preparadora.
Art. 8º As empresas preparadoras de refeições coletivas que optaram por apurar o imposto devido mensalmente mediante o percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), conforme artigos 106 e 107 do RICMS/00, somente poderão observar o disposto nesta portaria se todos os seus estabelecimentos estiverem sujeitos ao mesmo regime especial de tributação.
Parágrafo único - Apenas as operações de fornecimento de refeição estarão sujeitas a aplicação do percentual de 3,2%.
Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, cada estabelecimento deverá remeter a Nota Fiscal emitida mensalmente, bem como as Notas Fiscais que documentaram o fornecimento de refeições avulsas, para escrituração na empresa preparadora, que procederá da forma estabelecida pela Portaria CAT 31/01, de 20-4-2001.
Parágrafo único - Fica vedado o destaque do valor do imposto nessas Notas Fiscais, devendo constar por qualquer meio gráfico indelével, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS recolhido nos termos do artigo 106 do RICMS" e no campo destinado ao destaque do valor do imposto, a expressão "Este documento não transfere crédito do ICMS".
Art. 10. É de responsabilidade da empresa preparadora a escrituração fiscal feita pelos demais estabelecimentos a ela pertencentes, bem como o cumprimento das demais exigências previstas nesta portaria, obedecidos os prazos e as condições regulamentares, incluindo-se a apresentação da declaração das informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto.
Parágrafo único - Apenas a empresa preparadora deverá apresentar GIA, inclusive nos casos de opção pelo regime especial de tributação previsto no artigo 106 do RICMS/00.
Art. 11. Para os efeitos desta portaria a empresa preparadora manterá, nos restaurantes das empresas contratantes, impressos de documentos fiscais, cujo controle será efetivado mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Art. 12. Todos os documentos fiscais emitidos nas condições desta portaria mencionarão, além dos requisitos exigidos, a observação, impressa ou a carimbo: "Portaria CAT nº 37, de 5-5-2002".
Art. 13. A empresa preparadora deverá instruir seus fornecedores sobre as condições desta portaria, notadamente aquela contida no inciso III do artigo 2º.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 13:48

Boa tarde.

Tenho um cliente que é um buffet, lucro presumido, e emite nota fiscal de fornecimento de refeições.
Nas notas, eles usam a alíquota de 12%, com redução de 41,67% na base de calculo.
Minha duvida é se essa alíquota e a redução estão certas?

Muito Obrigado.

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
Rua 21 de Abril, 524/526 - Brás - Cep 03047-000 - SP
Fone: (11) 2081-4857
https://www.brazcontabil.com.br

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 15:58

Caro Rogério
No meu entendimento faltou uma informação importante... Se o seu cliente "fornece" somente a mão de obra ou se ele "fornece" os alimentos. Explicando melhor : se as empresas que contrataram seu cliente fornecem a materia prima para as refeições e ele entra somente com a mão de obra (serviço) ou seja, indiferente do local o importante é quem fornece a materia prima.
O descrito na lista de serviços da LC 116/2003, no subitem 17.05 (Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.) acho que lhe ajudará a entender melhor.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 16:10

Caro Vagner
Na lista de serviços da LC 116/2003 o subitem 17.11 – organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) , é bem claro... somente os alimentos e bebidas ficam sujeitos ao ICMS.
Portanto, cada caso é um caso, já peguei contrato em que o bufê fez toda a organização do evento, mas os alimentos e bebidas foram fornecidos pelo contratante, nesse caso deve ser emitida a nota fiscal de serviço. E tb ja vi casos onde estão descriminados no contrato os valores, quando tem de ser emitidas duas notas, uma de serviço e outra de venda.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
SILVERIO

Silverio

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2013 | 13:34

Ana, boa tarde
De acordo com a explanação do Jader Oliveira, ficou bem claro que a empresa fornecedora de refeições será tributado pelo ICMS, ou seja, emitirá apenas nota fiscal de venda e não de serviços.

No caso de buffet em que apenas é fornecido a mão de obra para organização do evento, aí sim, será prestadora de serviços.

abçs

SILVERIO
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2013 | 13:53

Cara Ana Claudia Araujo Barros
A atividade 5620-1/02 BUFFET; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
Está sujeita tanto ao ICMS quanto ao ISS.
Portanto o fornecimento de refeição e bebidas está sujeito ao ICMS (Nota fiscal de venda) e quando fornecer mão de obra está sujeita ao ISS (Nota fiscal de serviço).
Lembrando que numa festa, por exemplo, pode existir o fornecimento de refeição e o fornecimento de serviço.


Att, Reinaldo Fonseca


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Jailson Santos

Jailson Santos

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Domingo | 13 outubro 2013 | 16:42

Boa tarde!
Qual a base de calculo aplicada para essa atividade de fornecimento de refeição preparada, para o Lucro Presumido? 8 ou 32%. Posso aplicar a aliquota de 8% entendendo que o o contrato com a empresa corporativa estende para o preparo e fornecimento dentro da cozinha da empresa contratante.

J SANTOS
Contador
Paranagua - PR

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