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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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TAISLANE SOUZA DE JESUS

Taislane Souza de Jesus

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 13:35

Boa Tarde!!!

Nós somos de SP e compramos as mercadorias para revenda com ST e não creditamos dos Imposto, este procedimento estaria certo (de não acreditar imposto)? me passa a base legal.

Na hora de revender esta mercadoria, tb emitimos a NF com o ST destacado. de acordo com o Protocolo do destino no caso RS. No caso deveriamos ter tomado credito na compra da mercadoria (icms) ?

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 12 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 13:51

Taislane, boa tarde.

Neste caso os procedimentos estão corretos. Ao adquirir mercadoria sujeita ao Regime de Substituição Tributária o contribuinte substituto efetua o recolhimento por toda a cadeia de comercialização. O crédito de ICMS destacado na NF já foi utilizado no cálculo do ICMS ST.

Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).

Quando há uma operação interestadual, mesmo que esta não ocorra novamente a incidência do ICMS ST o valor que a empresa deixou de creditar será ressarcido com a elaboração do processo descrito na Portaria CAT 17 de 05/03/99, com base também no artigo 269, inciso II.

Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 12 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2012 | 11:43

Taislane,

A Tabela da Portaria CAT 17 é o exemplo a ser utilizado.
Para elaboração da CAT é um processo muito detalhado e demanda tempo. O interessante é ter o auxilio de uma equipe de TI para obtenção das informações.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro

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