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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Lucas Teles

Lucas Teles

Prata DIVISÃO 3
há 12 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 11:51

Oi Michel,

Esse é um assunto complexo, mas acredito que você consiga ter uma noção, com a seguinte orientação:

Forma de cálculo

Como o contribuinte substituto pratica o fato gerador ao promover a saída das mercadorias de seu estabelecimento e, pela sistemática do regime, paga o ICMS em relação aos fatos geradores futuros praticados pelos contribuintes substituídos, sabemos que este terá:

a) – o ICMS da operação própria;

b) – o ICMS das operações subsequentes.

Consideramos, para fins de exemplificação, uma operação realizada por um fabricante de lâmpadas estabelecido no Estado do Rio de Janeiro com destino a um cliente localizado no Estado do Rio de Janeiro, cujo valor da venda é de R$ 1.000,00 e com IPI calculado a uma alíquota de 15%, teremos:

.ICMS da operação própria – R$ 1.000,00 x 19% (origem RJ destino RJ) = R$ 190,00

.Base cálculo da ST – R$ 1.000,00 + R$ 150,00 (IPI) + 40% (margem de valor agregado) = R$ 1.610,00

R$ 1.610,00 x 19% (alíquota interna praticada no Estado do RJ) = R$ 305,90

Como, de conformidade com o citado, o valor do imposto substituição será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no subitem “Base de cálculo” e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, teremos :

R$ 305,90 – R$ 190,00 = R$ 115,90

O ICMS-Substituição (ICMS-ST), também denominado imposto retido, ao contrário do ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável “por fora” do destinatário, como permitem os Convênios e Protocolos específicos.

FONTE
Alexandre Galhardo é Consultor Fiscal-Tributário
Cittá Work Consultores Associados
e-mail: @Oculto


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