Bom dia Wagner de Almeida.
O contribuinte deverá transmitir, no prazo definido pela Portaria CAT 85/2007 , os dados dos seguintes documentos fiscais:
Nota Fiscal modelo 1 ou 1A;
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
A não transmissão desses dados poderá resultar em penalidades tributárias e não tributárias previstas na legislação. Além disso, documento fiscal que deva ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda será considerado inábil caso não possua o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, ou que apresente divergências entre o registro e os dados contidos nos documentos fiscais, conforme determina o artigo 6º da referida Portaria.
Não é necessário o envio de arquivos referentes às Notas Fiscais Eletrônicas.
O contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de enviar os arquivos digitais, conforme artigo 2º, parágrafo único, item 2, da Portaria CAT 85/07.
Fonte de Pesquisa: Sefaz SP
Portaria CAT-85, de 04 setembro de 2007
Sds
"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein
Sempre pesquise antes de postar