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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Nota fiscal vendas de plantas e vasos

Sueli Magalhães dos Santos

Sueli Magalhães dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 13:46

Boa tarde,
1-Um cliente presta serviço de jardinagem e vende plantas e vasos, gostaria de saber se na nota fiscal modelo 1 ele tem que destacar o ICMS (alíquota, base de calculo e valor do ICMS)? se sim qual é o vencimento da gare? tenho que fazer redef? esse cliente está estabelecido no interior de SP?
2- Um cliente que tem um pequeno comercio (venda de balas, doces e sorvete)na Baixada Santista, emite nota fiscal D1, tem que pagar ICMS, e fazer redef?

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 11 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 16:45

Sueli, boa tarde.

Primeiramente teriamos que saber qual o regime de tributação que a empresa esta enquadrada, Simples Nacional ou RPA?

O vencimento da gare é de acordo com o código CPR que consta na DECA da empresa, conforme ANEXO IV - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Artigo 2º - O CPR corresponderá aos prazos de recolhimento a seguir indicados:

I - CPR 1031 - até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II - CPR 1090 - até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

III - CPR 1100 - até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou ao da apuração;

IV - CPR 1150 - até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

V - CPR 1160 - até o dia 16 do mês subseqüente ao da referência;

VI - CPR 1200 - até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

VII - CPR 1210 - até o dia 21 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

VIII - CPR 1250 - até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

IX - CPR 2100 - até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

X - CPR 2102 - até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

XI - CPR 1220 - até o dia 22 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado o inciso XI pelo inciso I do art. 2º do Decreto 49.016 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; efeitos a partir de 07-10-2004)

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro

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