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Venda para entrega Futura

Gisele Lima

Gisele Lima

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 16:19

Boa tarde!

Gostaria apenas de ter uma confirmação se existe a possibilidade de emitir uma nota fiscal para entrega futura, mas com mais de uma nota de remessa.

Por exemplo o cliente compra 30 caixas de produtos, paga antecipadamente, mas não quer receber tudo de uma vez, quer receber 3 vezes sendo em 3 dias diferentes.

Como foi apenas um nota emitida. Existe a possibilidade de fazer 3 notas de remessas para esta mesma nota fiscal de faturamento???


CFOP 5.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

Na entrega emite a nota de remessa para acompanhar a mercadoria e fecha:
CFOP 5.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 7 setembro 2012 | 09:52

Gisele, bom dia.

Não há problema algum em enviar parceladamente as notas fiscais de remessa (que terá em seu corpo, a descrição que se refere à remessa parcial da NFSF nº... de .../.../...), sendo que ao final de todo o processo, a soma dessas irá bater com o total da NF de simples faturamento emitida.

Att,
Hugo

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Gisele Lima

Gisele Lima

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 7 setembro 2012 | 10:07

Hugo Ribeiro

Desculpa, desconsidere a questão acima, entendo que voce já esteja falando da venda antecipada (onde o vendedor não possui a mercadoria no momento da venda) e o procedimento também seja valido para venda com entrega futura (quando o vendedor já possui a mercadoria)
Permanece a duvida quanto a base legal sobre este procedimento, de descrever em mais de uma nota de remessa a referencia de uma unica nota fiscal de faturamento. Voce tem indicação?

Att,
Gisele

Claudemir Beckmann de Souza Pinto

Claudemir Beckmann de Souza Pinto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 7 setembro 2012 | 13:07

Gisele, eu particularmente não conheço uma base legal para isso, pode ser que o Hugo ou outra pessoa conheça. Mas estou respondendo para dizer que aqui em uma das empresas é feito muito, mas muito mesmo disso ai de emitir uma nota de faturamento e várias de remessa.
No nosso caso a venda é de postes de concreto.
A Cia de eletricidade aqui do estado compra uma quantidade muito grande de produtos de uma só vez, algo que só um navio poderia transportar de uma vez rsrsr. Neste momento da venda é emitida uma nota de simples faturamento e posteriormente são emitidas várias notas de venda decorrente deste faturamento, digo várias, pois as carretas tem uma capacidade limitada de peso, então até se atender toda a quantidade da nota de faturamento não tem outra saída a não ser emitir várias de "remessa".

Em uma nota de "remessa" você também pode mencionar mais de uma nota de faturamento. Por exemplo, o seu cliente fez duas compras de 30 caixas cada, ou seja, 60 ao todo. Você emitiu duas notas, a 01 e a 02, cada uma com 30.
Em um dado momento ao fazer o carregamento a nota 01 tem um saldo de 05 caixas e a 02 tem o saldo das 30 e você vai carregar 10 caixas.
Neste caso você pode emitir uma única nota de remessa ou venda decorrente de simples faturamento, como preferir, e mencionar as notas de faturamento 01 e 02, zerando o saldo da NF 01 e ficando um saldo de 25 da NF 02.


No final das contas o que importa é, como o Hugo escreveu, que a soma de todas as notas de remessa bata com o valor da de simples faturamento.
Não esquecendo de sempre mencionar o número, série e data de emissão da nota de faturamento nas notas de venda decorrente de simples faturamento, e o principal, destacar o ICMS, se for o caso, nestas últimas.

"Senhor, para quem iremos nós? Tu tens as palavras da vida eterna."
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 7 setembro 2012 | 14:31

Gisele, boa tarde.

Sobre seu questionamento, faço minha, as palavras do Claudemir.

E só acrescentando, imagine alguém que faça por exemplo, um adiantamento de R$ 100.000,00, mas que cada carga suporte apenas 1/4 deste montante.

Então, por analogia, há de se emitir quatro notas fiscais de venda oriunda do SF.

Pelo menos na legislação de Goiás, há fundamentação que faculta a emissão da nota fiscal de simples faturamento, sem no entanto mencionar sobre a forma de como a mercadoria será retirada, onde presume-se que pode ser retirada de acordo com a conveniência das partes contratantes.

Att,

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Gisele Lima

Gisele Lima

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Domingo | 9 setembro 2012 | 19:22

Claudemir Beckmann de Souza Pinto e Hugo Ribeiro
Muito obrigada pelas explicações, foram claras e agora fico mais segura em realizar as vendas desta forma, ou seja venda Antecipada quando não terei os produtos no momento em que meu cliente comprar, mas mediante pagamento do mesmo solicitarei ao fornecedor.

Agora a dúvida que tenho é em relação a como preencher as NFe´s

No momento da compra
Vou lá preencho a NFe, seleciono todos os produtos solicitados pelo cliente. No campo CFOP para todos os produtos devo colocar CFOP 5.117? Nos dados adicionais desta nota devo informar as datas das entregas acordadas? Apos aprovado pela receita envio uma cópia da NFe para o e-mail do cliente, processo finalizado?

NFe de Remessa

Preencho uma nova nota fiscal, como se estivesse preenchendo uma NFe de venda, mas no campo natureza seleciono REMESSA ao inves de venda. nesta nota informo os produtos que estão disponiveis para entrega (quantidade solicitada pelo cliente para a data) no CFOP destes produtos informo CFOP 5.922
Nos dados adicionais: Remessa parcial da NFSF nº... de .../.../...
Envio cópia da nota de remessa para o e-mail do cliente? Imprimo a DANFE ou diretamente a nota de remessa para acompanhar as mercadorias? Agora surgiu a dúvida se quando vocês falam nota de remessa referem-se a DANFE e se a mesma deve ser enviada para aprovação da Receita Federal?


Contrato

Como estou no inicio da atividade empresarial, nunca vendi tendo um documento/contrato assinado junto ao cliente para formalizar as responsabilidades de ambas partes.

Ao meu ver como irei trabalhar suprindo embalagens descartaveis para restaurantes, lanchonetes, entre outros, não irei precisar fazer contrato, mas fico em dúvida se as vendas com entrega futura deve ter algum documento auxiliar para comprovar o acordo entre ambas partes quanto a data de entrega

Att,
Gisele

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 9 setembro 2012 | 20:27

Gisele, boa noite.

Na sequência:

1 - Emitirá nota fiscal de simples faturamento - CFOP 5.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
1.1 - Mencionar também a fundamentação legal onde a SEFAZ/SP autoriza emissão de nota para esse tipo de operação:
NF emitida nos termos do Art. ... do Decr.... de ...

2 - Quando da entrega efetiva do produto, emitirá NF - CFOP 5.117
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
2.1 - Mencionar: Remessa parcial da NFSF nº.... de ..../..../.....
2.2 - Nessa NF 5.117 é onde o ICMS, se devido, será destacado.

Os procedimentos em relação a ambas as notas são aqueles usualmente utilizados, inclusive para aprovação na SRF.

Att,
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 9 setembro 2012 | 20:39

Gisele,

Quanto ao contrato por voce citado, além da NF emitida nos moldes acima, empresas trabalham ainda com pedido devidamente assinado pelas partes, constando alí, as datas das efetivas entregas das mercadorias.

Logicamente que um contrato seria um documento de grande valia em caso de eventual litígio, já que alí constará os direitos e obrigações das partes.

Por outro lado, tendo sido o recebimento antecipado, cujo valor do crédito em conta corrente coincidiria com o valor da NF-e 5.922 emitida, vejo que esses dados adicionais poderiam constar nesse próprio documento, evitando gerar documentos extras.

Mas deverá avaliar as particularidades de cada operação.








Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Gisele Lima

Gisele Lima

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Domingo | 9 setembro 2012 | 21:31

Hugo, boa noite

Por outro lado, tendo sido o recebimento antecipado, cujo valor do crédito em conta corrente coincidiria com o valor da NF-e 5.922 emitida, vejo que esses dados adicionais poderiam constar nesse próprio documento, evitando gerar documentos extras.


Desculpa, não compreendi o ponto citado acima, em qual documento poderei descrever os dados adicionais referente as datas das entregas para evitar documentos extras (contrato)? Na própria nota fiscal?

Gisele Lima

Gisele Lima

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2012 | 10:37

Bom dia!

Para prenchimento correto do campo observações da Venda Antecipada, a fundamentação correta seria a destacada abaixo? ;

"Informações adicionais:

Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

NF emitida nos termos do Art. 129 do Decr. 45.490/00 (RICMS/SP)

Data de entrega das remessas parciais:
Remessa parcial nº 01 data ..../..../.....
Remessa parcial nº 02 data ..../..../.....
Remessa parcial nº 03 data ..../..../.....
Remessa parcial nº 04 data ..../..../....."


A forma da descrição das remessas pode ser desta forma ou precisa ser mais detalhada?

Att
Gisele

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2012 | 21:26

Gisele, boa noite.

"Informações adicionais:

Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.


Nem precisaria constar essa observação, já que o CFOP 5.922 indica tal texto.

Data de entrega das remessas parciais:
Remessa parcial nº 01 data ..../..../.....
Remessa parcial nº 02 data ..../..../.....
Remessa parcial nº 03 data ..../..../.....
Remessa parcial nº 04 data ..../..../....."


Até por questão de economia de espaço (e sendo tal observação facultativa), escreveria:

Projeções das remessas da presente operação dar-se-ão em ..../..../...., ..../..../...., ..../..../.... e ..../..../....

Att,
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Gisele Lima

Gisele Lima

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2012 | 23:24

Hugo, boa noite

Então esta correta a fundamentação legal?

NF emitida nos termos do Art. 129 do Decr. 45.490/00 (RICMS/SP)


Surgiu uma outra dúvida (risos)
E se o cliente solicitar a mudança das datas ou de uma data de remessa após já ter emitido nota fiscal? ou mesmo após já ter efetuado uma das remessas?

Gisele Lima

Gisele Lima

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 00:42

Boa noite,

Continuo em duvida se a fundamentação legal, citada abaixo, esta correta para preencher o campo das informações adiconais da venda antecipada com entrega futura:

NF emitida nos termos do Art. 129 do Decr. 45.490/00 (RICMS/SP)


Alguem tem este conhecimento?
Ficarei imensamente agradecida aos que compartilharem

Att
Gisele

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 08:42

Gisele, bom dia.

Acrescente-se ao seu texto: § 3º, ítem 1.

Resumindo, ficaria assim:

NF emitida nos termos do Artigo 129, § 3º, item 1 do RICMS/SP

Att,

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Gisele Lima

Gisele Lima

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 08:52

Bom dia Hugo,

Então a base legal Artigo 129, § 3º, item 1 do RICMS/SP é apenas a referecia ao Simples Faturamento

Muito obrigada!!!

Att
Gisele

MARCELO PARENTE

Marcelo Parente

Bronze DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 15:04

Boa tarde a todos.
INCIDENCIA NAS OPERAÇÕES PARA ENTREGA FUTURA.
Preciso dos procedimentos quanto ao momento do fato gerador do ICMS e IPI e PIS COFINS.
E Também o fundamento legal para mercadoria em estoque: INCIDE PIS COFINS
Sem mercadoria no estoque: Incide IPI.

Alguém pode me ajudar?

No aguardo,
Desde já agradeço pela devida atenção de todos.

Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 15:11

Boa tarde !

A tributação para fins de PIS/COFINS/IRPJ/CSLL desta operação, deverá ocorrer no momento da emissão da nota fiscal referente ao simples faturamento (CFOP x.922). Já a tributação do ICMS ocorrerá quando da emissão da nota fiscal, referente a efetiva saída da mercadoria. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional deve ser observado o seguinte em relação ao reconhecimento da receita ( SRF nº 39/2007): a) se o contribuinte possui o bem em estoque, a receita deverá ser computada no período de apuração da operação, pois o bem já está disponível ao comprador e a vendedora passa a ser mera depositária; b) se o contribuinte não possui ainda o bem, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda, ficando disponível para o comprador.

e a NF é emitida nos termos do Artigo 129, § 3º, item 1 do RICMS/SP,
como já citado pelos colegas acima.

Att..

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 16:07

Valdemir, boa tarde

A tributação para fins de PIS/COFINS/IRPJ/CSLL desta operação, deverá ocorrer no momento da emissão da nota fiscal referente ao simples faturamento (CFOP x.922).


Os impostos/contribuições federais por voce citados são devidos somente no momento da entrega do produto na emissão da NF CFOP 5-6.117.

Apenas o IPI eventualmente devido é apurado na emissão da NFSF.

Att,

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Claudemir Beckmann de Souza Pinto

Claudemir Beckmann de Souza Pinto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 16:32

Boa tarde!
Eu concordo com o Valdemir, os tributos federais são devidos na emissão da primeira nota (5.922/6.922), pois são notas de faturamento e os referidos tributos tem sua base de cálculo no faturamento. Ou não?

Já o ICMS e o IPI tem seu fato gerador na saída do estabelecimento, então entendo que nenhum dos dois é devido na primeira nota.

Já reparei em várias notas que recebo da Certising na compra de certificados, ela emite uma de simples faturamento e depois uma de venda decorrente de simples faturamento, e a tributação federal (-IPI) já é cálculada na primeira nota. (analisando o XML)

Sds,

"Senhor, para quem iremos nós? Tu tens as palavras da vida eterna."

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