Gisele, eu particularmente não conheço uma base legal para isso, pode ser que o Hugo ou outra pessoa conheça. Mas estou respondendo para dizer que aqui em uma das empresas é feito muito, mas muito mesmo disso ai de emitir uma nota de faturamento e várias de remessa.
No nosso caso a venda é de postes de concreto.
A Cia de eletricidade aqui do estado compra uma quantidade muito grande de produtos de uma só vez, algo que só um navio poderia transportar de uma vez rsrsr. Neste momento da venda é emitida uma nota de simples faturamento e posteriormente são emitidas várias notas de venda decorrente deste faturamento, digo várias, pois as carretas tem uma capacidade limitada de peso, então até se atender toda a quantidade da nota de faturamento não tem outra saída a não ser emitir várias de "remessa".
Em uma nota de "remessa" você também pode mencionar mais de uma nota de faturamento. Por exemplo, o seu cliente fez duas compras de 30 caixas cada, ou seja, 60 ao todo. Você emitiu duas notas, a 01 e a 02, cada uma com 30.
Em um dado momento ao fazer o carregamento a nota 01 tem um saldo de 05 caixas e a 02 tem o saldo das 30 e você vai carregar 10 caixas.
Neste caso você pode emitir uma única nota de remessa ou venda decorrente de simples faturamento, como preferir, e mencionar as notas de faturamento 01 e 02, zerando o saldo da NF 01 e ficando um saldo de 25 da NF 02.
No final das contas o que importa é, como o Hugo escreveu, que a soma de todas as notas de remessa bata com o valor da de simples faturamento.
Não esquecendo de sempre mencionar o número, série e data de emissão da nota de faturamento nas notas de venda decorrente de simples faturamento, e o principal, destacar o ICMS, se for o caso, nestas últimas.