Leandro Garcia da Costa
Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade Bom dia,
Tenho dúvidas sobre a retenção do ISSQN.
Lí os artigos abaixo:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
* Não entendí os artigos 3º e 4º.
* Fico sem saber se eu, como tomador do serviço, ao receber uma nota fiscal de uma empresa de outra cidade, que prestou serviço aqui na empresa, tenho que reter ISSQN.
* Há casos também de Notas Fiscais Fatura, as quais apresentam compra de mercadoria e um serviço realizado juntamente à compra - normalmente consertos de veículos. Entendo que se o veículo foi levado lá na empresa, eu não devo reter. Isso está correto?
Muito obrigado!
Abraços
Leandro