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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária

Moises Ribeiro

Moises Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5, Proprietário(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 11:28

Bom dia, trabalho com uma industria que está no simples nacional que fabrica balas de gengibre NCM 21069060, cujo IPI=0 e essa atividade está sujeita a substituição tributária, realizamos uma venda no valor de 210,00 para varejista, como faço o calculo da substituição tributaria nessa situação qual será o valor da base e do meu ICMS-ST?

Moisés Ribeiro
sócio-proprietário
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 11:34

Bom dia - Moises Ribeiro

Esta sua venda sera para um cliente no estado de SP.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Moises Ribeiro

Moises Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5, Proprietário(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 11:36

Bom dia Luís e Priscilla essa venda é dentrop do estado de são paulo mais possuo uma outra venda no total de 450,00 para o estado do paraná

Moisés Ribeiro
sócio-proprietário
Priscilla Abreu

Priscilla Abreu

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 11:49

Moises
A formula para calcular a ST é quase a mesma , a diferença esta no MVA que vai ser utilizado (interno ou ajusado ) e o ICMS a ser duduzido.
Utilizando o primeiro valor
Valor da mercadoria =R$210,00
IPI = 0
icms origem = 18%
icms destino = 18%

210,00 + 57,33% = 330,39 -essa é sua Base de Calculo
330,39*18% =59,47
59,47 - 37,80(icms do produto) = 21,67 -Valor da st a ser retida.

Esse MVA no caso de venda para fora do estado deve ser ajustado.

Espero ter ajudado.

Priscilla Abreu

Priscilla Abreu

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 14:14


Moise
Segue link da secretaria da fazenda de São paulo

http://pfe.fazenda.sp.gov.br/st_legislacao_4_11.shtm

Essa é a Norma complementar que se aplica ao seu produto, mas de qualquer forma confirme com seu contador.


Portaria CAT - 239, de 25-11-2009
(DOE 26-11-2009)

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009.

§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º - Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Portaria CAT 57/08, de 28 de abril de 2008.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010.

ANEXO ÚNICO

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar - 2106.90.60 OU 2106.90.90 = IVA ST 50,77

Philip Rangel de O. Souza

Philip Rangel de O. Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 14:18

Pessoal
uma dúvida:

Um dos meus clientes MG é industria (simples) e comprou lona ncm 39219019 de um comércio no ES, este produto é ST em MG no anexo XV (MVA: 28%. Porém essa lona no campo observação vem mercadoria para fins de USO E CONSUMO.

nesse caso caracteriza a antecipação da ST?

ACREDITO QUE CARACTERIZE DIF. AQLIQUOTA PELO USO E CONSUMO.

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