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NF-e e Cupom na venda 5101 e 5102

Sabrina Souza

Sabrina Souza

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 12:24

Prezados, tenho uma duvida em relação aos cfop 5101 e 5102.
Ao fazer uma venda no balcão para pessoa física cfop 5101 posso emitir simultaneamente o cupom fiscal e a nota fiscal eletrônica?
Qual a legislação que diz que essa pratica não é permitida?

Desde já agradeço,

Sabrina

Sabrina Souza
Cinthia Almeida

Cinthia Almeida

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 12:28

Para Pessoa Física, você deverá emitir o cupom fiscal e ele será o FATURAMENTO para a empresa e a Nota Fiscal, deverá ser emitida a título de transporte da mercadoria com CFOP:
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Sabrina Souza

Sabrina Souza

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 12:32

Então Cinthia Almeida, se eu emitir nf-e e cupom fiscal com cfop 5101 simultaneamente está errado? vc sabe qual a legislação que fala sobre este tema?

Grata

Sabrina Souza
Sabrina Souza

Sabrina Souza

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 13:00

A questão é que eu fui orientada pelo meu contador que sempre que eu emitisse um cupom para pessoa física eu não poderia emitir uma nota com cfop 5101 pois pagaria o imposto duas vezes e assim eu sempre fiz.

Porém um outro contador me disse que esta operação de venda com cupom e nota fiscal eletrônica para pessoa física com cfop 5101 é permitida de acordo com RICMS-ES Art. 699 Z-A. (Segue abaixo).

Eu li e concordo com sua orientação e com a orientação que recebi do meu contador. Mais fiquei com a duvida e não estou encontrando uma embasamento legal que prove que emitir nota e cupom para o cfop 5101 está errado.

Grata,


Art. 699-Z-P. A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta Seção, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, quando exigida, hipótese em que se observará o disposto no art. 699- Z-A, § 4.º, II.
§ 1.º A operação acobertada por nota fiscal cujo destinatário seja pessoa jurídica e que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF deverá resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo- se, na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado, a adoção dos seguintes procedimentos:
I - indicar no campo da nota fiscal destinado ao preenchimento do CFOP o código 5.929 ou 6.929, conforme for o caso;
II - anotar, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF e, na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, preencher o campo Informações do Cupom Fiscal Referenciado - Ref ECF -, conforme Manual de Integração - Contribuinte;
III - indicar, na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número e a série da nota fiscal; e
IV - anexar o cupom fiscal à via fixa da nota fiscal emitida, exceto na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, observado o disposto no art. 543-K.
§ 2.º As notas fiscais de simples faturamento emitidas de maneira consolidada, englobando operações já acobertadas por cupons fiscais, deverão conter os números consecutivos dos respectivos cupons fiscais e a numeração sequencial, atribuída pelo estabelecimento usuário dos equipamentos onde os mesmos foram emitidos.
§ 3.º A operação de venda acobertada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida manualmente por contribuinte usuário de ECF-MR e que, portanto, não seja capaz de gerar arquivo magnético, por si, ou quando conectado a outro computador, não obrigado à utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, deverá ser simultaneamente registrada no ECF, hipótese em que:
I - serão anotados, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - serão indicados, na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número e a série da nota fiscal; e
III - o cupom fiscal será anexado à via fixa da nota fiscal emitida.

Sabrina Souza

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